Acórdão 1000124-43.2025.8.11.0022
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- WESLEY SANCHEZ LACERDA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. AFASTAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pena-base deve ser majorada diante da elevada quantidade de droga apreendida; (ii) estabelecer se incide a causa de aumento da interestadualidade prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas; (iii) determinar se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e, (iv) verificar se a pena de multa foi fixada de forma proporcional à reprimenda corporal. III. Razões de decidir A expressiva quantidade de entorpecente (456 kg de pasta-base de cocaína) evidencia elevada gravidade concreta da conduta e justifica a exasperação significativa da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. O aumento fixado pelo juízo singular para elevar a reprimenda basilar mostra-se desproporcional frente à magnitude da apreensão, devendo ser readequado em consonância com a jurisprudência do STJ e do Tribunal local para patamar mais elevado, equivalente ao dobro do mínimo legal previsto ao tipo penal de tráfico de drogas. A incidência da majorante da interestadualidade exige prova concreta da transposição ou da intenção inequívoca de transpor fronteiras estaduais, não sendo suficiente presunção baseada na rota ou em declarações isoladas. A ausência de elementos probatórios que confirmem a destinação da droga a outro Estado impõe o afastamento da causa de aumento. A minorante do tráfico privilegiado é inaplicável quando as circunstâncias do caso demonstram dedicação à atividade criminosa e inserção em organização, evidenciadas pela logística empregada, uso de compartimento oculto em caminhão e promessa de elevada contraprestação financeira. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo adequada quando fixada conforme o critério trifásico. A fixação do regime inicial fechado decorre do quantum da pena aplicada e da presença de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese Recursos parcialmente providos para exasperar a pena-base e afastar a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, readequando a pena definitiva do réu para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Tese de julgamento: “1. A apreensão de quantidade excepcional de droga autoriza a exasperação significativa da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 2. A majorante da interestadualidade exige prova concreta da destinação da droga a outra unidade da federação, sendo inadmissível sua aplicação por presunção. 3. A minorante do tráfico privilegiado é incompatível com condutas que evidenciem profissionalismo, organização e dedicação à atividade criminosa. 4. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, conforme o sistema trifásico.” ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1000124-43.2025.8.11.0022 APELANTE: RICHIR ANDRADE DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, RICHIR ANDRADE DOS SANTOS
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