Acórdão 1000141-12.2025.8.11.0109
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONSUMIDORA IDOSA E SEMIANALFABETA. HIPERVULNERABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.. Apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Marcelândia/MT, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o vínculo associativo entre as partes, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2.. A autora, pensionista idosa, alegou sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC”, sem jamais ter autorizado filiação associativa ou contratação de serviços junto à requerida. II. Questão em discussão 3.. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a associação apelante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003; (ii) verificar se o INSS deve integrar o polo passivo da demanda na condição de litisconsorte necessário; (iii) aferir se houve comprovação válida da contratação associativa apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (iv) definir se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais. III. Razões de decidir 4.. A assistência judiciária gratuita deve ser deferida à associação apelante, por se tratar de entidade sem fins lucrativos voltada à assistência de aposentados e pensionistas, incidindo a hipótese excepcional prevista no art. 51 do Estatuto do Idoso, independentemente de comprovação de hipossuficiência financeira. 5.. Não há litisconsórcio passivo necessário do INSS, uma vez que a autarquia previdenciária atuou apenas como agente operacional dos descontos, sem integrar a relação jurídica material controvertida, permanecendo hígida a competência da Justiça Estadual. 6.. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 7.. A autora, pessoa idosa e semianalfabeta, encontra-se em condição de manifesta hipervulnerabilidade, exigindo-se prova robusta e inequívoca da manifestação de vontade para validade da contratação digital alegada pela associação requerida. 8.. A apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, limitando-se à apresentação de registros unilaterais, capturas de tela e código “hash” desacompanhados do respectivo termo de adesão, gravação integral da contratação ou qualquer elemento apto a comprovar consentimento livre, informado e consciente da consumidora. 9.. A ausência de comprovação válida da contratação evidencia falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, bem como da inexigibilidade dos descontos incidentes sobre verba previdenciária de natureza alimentar. 10.. A restituição em dobro é cabível, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, porquanto inexistente engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. 11.. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba essencial à subsistência e violarem direitos da personalidade da consumidora, sendo adequado e proporcional o valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00. IV. Dispositivo e tese 12.. Recurso parcialmente provido, apenas para conceder à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, mantida, no mais, a sentença recorrida. Tese de julgamento: “1. Associações sem fins lucrativos voltadas à assistência de aposentados e pensionistas fazem jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003. 2. O INSS não possui legitimidade passiva necessária em demandas que discutem descontos associativos realizados em benefícios previdenciários, por atuar apenas como agente operacional. 3. A ausência de comprovação inequívoca da manifestação de vontade do consumidor hipervulnerável invalida contratação associativa realizada por meio digital. 4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza a repetição em dobro dos valores e configura dano moral in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 98, 114 e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; Lei nº 10.741/2003, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.512.000/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 25.02.2019; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJMT, Apelação Cível nº 1000780-10.2025.8.11.0051, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1000477-22.2025.8.11.0010, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13.08.2025.
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