Acórdão 1000156-31.2026.8.11.9005
- Julgamento:
- 14 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO
Íntegra da ementa.
Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. Nº Recurso: 1000156-31.2026.8.11.9005. Impetrante(s): CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL CELINA BEZERRA. Impetrado(s): JUiZ DE DIREITO DO 2º Juizado Especial de Rondonópolis-MT. Litisconsorte: ANA CARLA PEREIRA DA SILVA. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de Julgamento: 14 a 18/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JULGAMENTO DO RECURSO NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato judicial que deixou de receber recurso inominado, declarando-o deserto sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência financeira e de não recolhimento do preparo recursal, em processo de execução de título extrajudicial para cobrança de cotas condominiais. No curso do writ, o recurso inominado interposto nos autos originários foi regularmente julgado pela Turma Recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento superveniente do recurso inominado interposto no processo originário acarreta a perda do objeto do mandado de segurança impetrado contra decisão que havia declarado a deserção recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do recurso inominado no processo originário afasta o interesse processual da impetração, por ausência de utilidade e necessidade da tutela mandamental anteriormente postulada. A superveniência de decisão colegiada apreciando o recurso cuja admissibilidade era objeto do mandado de segurança torna prejudicado o exame do ato apontado como coator. A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece a perda superveniente do objeto do mandado de segurança quando ocorre o julgamento definitivo do recurso relacionado ao ato impugnado. A extinção do writ sem resolução de mérito decorre da ausência superveniente de interesse de agir, nos termos dos arts. 485, VI, e 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: O julgamento superveniente do recurso interposto no processo originário acarreta a perda do objeto do mandado de segurança impetrado contra decisão relacionada à admissibilidade recursal. A ausência superveniente de interesse de agir autoriza a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito. A apreciação definitiva do recurso pela Turma Recursal prejudica o exame do ato judicial anteriormente impugnado no writ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 932, III; Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1000100-42.2019.8.11.9005, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, Turma Recursal Única, j. 21.02.2020, DJE 26.02.2020; TJMT, N.U 1000750-16.2024.8.11.9005, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 04.11.2024, DJE 08.11.2024; TJMT, N.U 1034527-95.2025.8.11.0003, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, j. 07.05.2026, DJE 13.05.2026.
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