Acórdão 1000159-19.2024.8.11.0028
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PERDA DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO BANCÁRIO DECLARADO INEXISTENTE EM DEMANDA ANTERIOR – DEVEDOR PRINCIPAL INTERNADO EM UTI E ENTUBADO NA DATA DA ASSINATURA – IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – FIANÇA – NATUREZA ACESSÓRIA – INSUBSISTÊNCIA DA GARANTIA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 824 DO CÓDIGO CIVIL – INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia grafotécnica quando o magistrado, destinatário da prova, entende que o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. A comprovação clínica de que o pretenso contratante estava entubado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) na data da assinatura torna a perícia inócua ante a impossibilidade física absoluta de exarar assinatura. Reconhecida a inexistência do contrato principal em processo anterior com trânsito em julgado, opera-se a perda do objeto da ação monitória que visa conferir executividade ao mesmo título. A fiança ostenta natureza acessória e, pelo princípio da gravitação jurídica, segue a sorte do principal (Art. 184, CC). Declarada a inexistência da obrigação principal por ausência de manifestação de vontade, não subsiste a garantia. A exceção contida no art. 824 do Código Civil (validade da fiança em obrigações nulas por incapacidade pessoal do devedor) não se aplica aos casos de inexistência do negócio jurídico, em que sequer houve a formação do liame obrigacional por falta de elemento estrutural (vontade). O pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de fraude, quando não suscitado nem debatido em primeira instância, configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico sob pena de supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, CPC). TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000159-19.2024.8.11.0028 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: ANTÔNIO AVELINO PAES DE PROENÇA, HUGO FRANCISCO PROENÇA
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