Acórdão · TJMT

Acórdão 1000195-28.2026.8.11.9005

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. Recurso Nº: 1000195-28.2026.8.11.9005. Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA. Agravante: MOACIR DAMIÃO DE MIRANDA. Agravados: ESTADO DE MATO GROSSO E MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 21 A 25/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL). Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TERAPIA COM PLASMA DE ARGÔNIO. PROCTOPATIA ACTÍNICA DECORRENTE DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE EFICÁCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada para obtenção de terapia com plasma de argônio destinada ao tratamento de proctopatia actínica decorrente de radioterapia oncológica. O agravante, idoso de 75 anos, portador de câncer de próstata e sangramentos diários persistentes, sustentou a imprescindibilidade do tratamento prescrito por médico especialista diante do risco de agravamento clínico, anemia grave e óbito. Paralelamente, foi interposto agravo interno pelo ente municipal, alegando ausência de urgência, ilegitimidade passiva e responsabilidade prioritária do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para fornecimento da terapia com plasma de argônio; (ii) estabelecer se a inexistência de código SIGTAP e a ausência de incorporação do tratamento ao SUS impedem a concessão judicial; (iii) determinar se as evidências científicas apresentadas atendem aos parâmetros fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF; e (iv) verificar a legitimidade passiva do município diante da responsabilidade dos entes federados em demandas de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito decorre da existência de diagnóstico médico preciso, prescrição fundamentada por especialista e demonstração objetiva dos riscos decorrentes da não realização do tratamento. O parecer do NATJUS reconhece a existência de evidências científicas robustas sobre a eficácia da terapia com plasma de argônio, indicando taxa de sucesso clínico de 87% baseada em revisão sistemática envolvendo 33 estudos e 957 pacientes. A conclusão desfavorável do NATJUS não prevalece quando contradiz os próprios dados científicos apresentados no parecer técnico. O perigo de dano está caracterizado pelo quadro de sangramentos diários persistentes, risco documentado de anemia grave e óbito, idade avançada, condição oncológica e vulnerabilidade econômica do paciente. A urgência jurisdicional abrange situações em que a demora no tratamento pode agravar significativamente o quadro clínico e comprometer a utilidade da prestação jurisdicional futura. A ausência de incorporação do procedimento ao SUS não afasta o dever estatal quando há eficácia cientificamente comprovada e inexistência de alternativa terapêutica equivalente apta ao caso concreto. Os entes federados respondem solidariamente pelas prestações de saúde, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação e eventual ressarcimento entre os responsáveis. A participação do ente municipal na estrutura de pactuação interfederativa do SUS reforça sua corresponsabilidade pela prestação dos serviços de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido e agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em demandas de saúde exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano mediante elementos clínicos objetivos. 2. Evidências científicas consistentes e ausência de alternativa terapêutica eficaz justificam o fornecimento de tratamento não incorporado ao SUS. 3. A inexistência de código SIGTAP ou de regulação administrativa não afasta a tutela jurisdicional quando inviabilizado o acesso ordinário ao tratamento. 4. Os entes federados possuem responsabilidade solidária pelas prestações de saúde, sem prejuízo do posterior ressarcimento entre si. 5. A urgência em matéria de saúde abrange hipóteses de agravamento progressivo do quadro clínico e não apenas emergências imediatas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, e 196; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE, Tema 793 da Repercussão Geral; STF, Tema 6; STF, Tema 1234; American Society for Gastrointestinal Endoscopy, revisão sistemática de 2019 mencionada em parecer técnico do NATJUS.

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