Acórdão 1000198-34.2019.8.11.0014
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. COAUTORA COM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE OBTIDO POR MÁ-FÉ. VÍCIO INSANÁVEL DE MOTIVO. DESRESPEITO À COISA JULGADA. NULIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO COMO CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Maria Aparecida da Silva Santos contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Valdina Alves de Oliveira e Lucy Vieira de Pinho, declarando a nulidade do Título Definitivo de Propriedade nº 062/2018, expedido pelo Município de Poxoréu/MT, e, por consequência, a nulidade da Matrícula Imobiliária nº 11.421, com determinação de cancelamento do respectivo registro, expedição de mandado proibitório à apelante e sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A controvérsia tem origem na obtenção fraudulenta, pela apelante, de título de propriedade junto ao programa de regularização fundiária municipal, em flagrante desrespeito a acordo judicial transitado em julgado que havia assegurado às apeladas a posse mansa e pacífica do imóvel situado no Lote 11, Quadra 06, do Loteamento Urbano Santa Luzia – 2ª Etapa, no Município de Poxoréu/MT. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a coautora Lucy Vieira de Pinho detém legitimidade ativa para figurar no polo ativo da demanda, diante da alegação de ausência de instrumento de representação formal nos autos do acordo anterior; (ii) saber se as apeladas comprovaram o cumprimento integral da obrigação de pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pactuado no acordo homologado judicialmente; e (iii) saber se o Título Definitivo de Propriedade nº 062/2018, obtido pela apelante junto ao Município de Poxoréu/MT, é passível de anulação por vício insanável de motivo, com a consequente nulidade do registro imobiliário dele decorrente. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade ativa da coautora Lucy Vieira de Pinho não merece acolhimento, porquanto ela figura nos presentes autos não como representante de Valdina, mas como coautora autônoma, detentora de interesse jurídico próprio e direto na causa, estando regularmente representada por advogado constituído mediante instrumento de mandato juntado aos autos, o que afasta qualquer alegação de irregularidade processual. 4. A tentativa de rediscutir a validade do acordo homologado judicialmente nos autos nº 0000623-54.2014.8.11.0014, por meio de recurso interposto em processo diverso, é inadmissível, pois referido acordo transitou em julgado em 23/05/2017, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, que torna a decisão imutável e indiscutível entre as partes, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. 5. O cumprimento integral da obrigação de pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) restou devidamente comprovado nos autos por meio de comprovante de depósito realizado na conta do advogado da apelante, em estrita conformidade com o que havia sido expressamente pactuado no acordo homologado, segundo o qual o pagamento deveria ser efetuado diretamente ao patrono constituído, com poderes para dar quitação integral da dívida em nome dos credores. 6. O ato administrativo de titulação fundiária padece de vício insanável de motivo, porquanto fundado em pressuposto fático falso — a declaração da apelante de que era a legítima possuidora do imóvel —, o que o torna nulo de pleno direito, nos termos da teoria dos motivos determinantes, sendo irrelevante que o próprio Município tenha reconhecido ter sido induzido a erro, circunstância que apenas reforça a conclusão de que a apelante agiu com má-fé e ardil ao se valer do programa de regularização fundiária para obter título sobre bem que sabia não lhe pertencer. 7. Declarada a nulidade do título administrativo que serviu de base ao registro imobiliário, a nulidade da Matrícula nº 11.421 é consequência lógica e jurídica necessária, pois o ato registral é acessório e sua validade depende inteiramente do título que lhe deu causa, de modo que a contaminação do ato originário se propaga inevitavelmente sobre todos os atos dele decorrentes. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação Cível não provido. Tese de julgamento: "1. A coautora que figura no polo ativo da demanda com representação processual regular por advogado constituído, ostentando interesse jurídico próprio e direto na causa, detém legitimidade ativa, sendo inadmissível a rediscussão, em processo diverso, da validade de acordo judicial já acobertado pela coisa julgada material. 2. O ato administrativo de titulação fundiária obtido mediante declaração falsa de posse, em desrespeito a decisão judicial transitada em julgado que assegurava a posse do bem a terceiro, é nulo de pleno direito por vício insanável de motivo, nos termos da teoria dos motivos determinantes, acarretando, como consequência necessária, a nulidade do registro imobiliário dele decorrente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 18, 373, I, 487, I, 502 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 166 e 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.749.223/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 07/02/2023.
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