Acórdão · TJMT

Acórdão 1000203-54.2026.8.11.0000

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a):
SERGIO VALERIO
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO DE PENA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL NA ORIGEM. ANÁLISE EXAURIENTE DAS TESES DEFENSIVAS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que alega constrangimento ilegal decorrente de suposto excesso de execução penal, consistente na reinclusão de pena já extinta em cálculo de reprimenda, bem como omissão na análise de remições e no pedido de progressão de regime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse processual no habeas corpus diante da superveniência de decisão judicial que apreciou integralmente as matérias suscitadas na impetração, bem como se é cabível a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio. III. Razões de decidir 3. A superveniência de decisão judicial devidamente fundamentada na execução penal, com enfrentamento exauriente das teses defensivas, inclusive quanto ao cálculo de pena, remições e progressão de regime, esvazia o objeto da impetração. 4. A insurgência defensiva passa a se dirigir contra ato judicial específico, impugnável por meio de recurso próprio, no caso, o agravo em execução, já interposto pela defesa. 5. A utilização do habeas corpus como substitutivo recursal revela-se incabível, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não evidenciadas na espécie. 6. O prosseguimento do writ implicaria indevida supressão de instância e potencial tumulto processual, em afronta à sistemática recursal prevista no ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: “1. A superveniência de decisão judicial que aprecia integralmente o objeto da impetração acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus. 2. É incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando já interposto o agravo em execução, salvo hipótese de flagrante ilegalidade.”

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