Acórdão 1000220-41.2026.8.11.9005
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO TARDIA DE CONDUTOR. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA VIA JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Alex Antonio Fernandes de Souza e Romildo Silva de Oliveira contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória. O primeiro agravante, proprietário do veículo, busca suspender a pontuação em seu prontuário para renovar sua CNH, alegando que as infrações foram cometidas pelo segundo agravante, o qual assina declaração unilateral de responsabilidade. O juízo de origem manteve os efeitos dos autos de infração por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar se a declaração unilateral de terceiro, assumindo a autoria de infrações de trânsito após o prazo administrativo, é prova suficiente para conferir a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência para transferência de pontuação e suspensão de efeitos de autos de infração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita a indicação de condutor na via judicial após o prazo administrativo (REsp 1.774.306/RS), os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser elidida por prova robusta e inequívoca. 5. No caso concreto, a pretensão recursal ampara-se exclusivamente em declaração unilateral de responsabilidade, elemento insuficiente em sede de cognição sumária para desconstituir a autuação pública, especialmente diante da ausência de comunicação de venda ou transferência de propriedade oficial (art. 134 do CTB). 6. A necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório impede o reconhecimento da probabilidade do direito neste estágio processual, recomendando-se a manutenção da decisão que prestigiou a estabilidade dos registros administrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A indicação de real condutor na via judicial, embora admitida após o esgotamento do prazo administrativo, exige a apresentação de prova consistente e idônea para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo de infração. 2. A declaração unilateral de terceiro assumindo a autoria de infrações de trânsito, desacompanhada de outros elementos probatórios, não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito apta a fundamentar a concessão de tutela de urgência para transferência de pontuação ou suspensão de multas. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 134 e art. 257, § 7º; CPC, art. 300. Jurisprudência e enunciados relevantes citados: TJ-SP, RI 1002065-91.2023.8.26.0115, Rel. Ricardo Hoffmann, j. 27/02/2025.
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