Acórdão 1000238-70.2021.8.11.0038
- Julgamento:
- 14 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ADVOGADO. RETENÇÃO DE VALORES DE CLIENTE IDOSA. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa de Fabiano Giampietro Morales contra sentença condenatória que o condenou à pena de 2 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. O apelante, na condição de advogado, apropriou-se de valores pertencentes à sua cliente idosa, Elvira Maria Brandão, no montante de R$ 36.374,97, provenientes de alvará judicial referente a benefício previdenciário, retendo indevidamente a quantia por aproximadamente sete meses, até que a vítima, após diligências pessoais junto ao INSS e ao Fórum, descobriu o saque e registrou ocorrência policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu nulidade processual em razão do indeferimento de redesignação de audiência de instrução e julgamento, fundamentado em atestado médico que indicava quadro depressivo grave do apelante; (ii) analisar se restou configurada a tipicidade do delito de apropriação indébita qualificada, considerando a alegação defensiva de ausência de dolo e insuficiência probatória; (iii) examinar a possibilidade de reconhecimento da atenuante de reparação do dano ou da causa de diminuição do arrependimento posterior, diante da restituição tardia dos valores apropriados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual rege-se pelo princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, exigindo a demonstração de prejuízo concreto e efetivo. O magistrado fundamentou adequadamente o indeferimento da redesignação, consignando que o apelante havia participado recentemente de audiência por videoconferência em outro processo, demonstrando controle emocional e capacidade comunicativa, conforme atestado pelo próprio médico assistente, que expressamente autorizou a participação em reuniões virtuais. 4. A materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Alvará de Levantamento e pelo comprovante de resgate bancário. A autoria é inequívoca, considerando que o apelante, no exercício da advocacia, levantou os valores e rompeu a relação de confiança ao retê-los indevidamente, configurando a inversão do título da posse com animus rem sibi habendi. 5. O dolo exsurge da conduta de não comunicar a vítima sobre o recebimento dos valores, ludibriando-a com informações falsas de que o dinheiro ainda não havia sido liberado. A vítima, idosa e analfabeta, somente descobriu o levantamento após diligências pessoais, evidenciando a má-fé do agente e o propósito de assenhoreamento definitivo dos valores. 6. A alegação de dificuldade na localização da vítima não prospera, pois o advogado conhecia o endereço constante nos autos e possuía o dever profissional e ético de prestar contas. O repasse parcial somente ocorreu sob pressão das investigações, circunstância que não afasta a consumação do crime, que se perfectibiliza com a inversão da posse. 7. O ressarcimento tardio, realizado após a descoberta do crime e o início da persecução penal, não configura espontaneidade nem anterioridade ao recebimento da denúncia, requisitos indispensáveis para o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "b", ou da causa de diminuição do arrependimento posterior prevista no art. 16, ambos do Código Penal. 8. A dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, com a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão do abuso da confiança profissional, das graves consequências para a vítima idosa e da elevada reprovabilidade da conduta. A incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal e da causa de aumento do art. 168, § 1º, III, do mesmo diploma legal, mostra-se juridicamente adequada, inexistindo bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação Criminal conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. Não configura nulidade processual o indeferimento de redesignação de audiência de instrução e julgamento quando o atestado médico não declara incapacidade processual específica e o próprio médico assistente autoriza a participação em atos por videoconferência, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Consuma-se o crime de apropriação indébita qualificada com a inversão do título da posse (animus rem sibi habendi), sendo o ressarcimento tardio, realizado após a descoberta do delito e o início da persecução penal, juridicamente irrelevante para afastar a tipicidade ou ensejar o reconhecimento de atenuantes ou causas de diminuição de pena, por ausência de voluntariedade e anterioridade. 3. A palavra da vítima em crimes patrimoniais caracterizados pela clandestinidade possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por elementos objetivos e ausente motivação espúria para falsa imputação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CP, arts. 16, 59, 61, II, "h", 65, III, "b", e 168, § 1º, III; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.523.108/MG; STJ, AgRg no HC 562.966/SP; STJ, HC 200.939/RS; TJMT, Ap 0009491-58.2015.8.11.0055; TJMT, N.U 0001366-52.2015.8.11.0039; TJMT, N.U 0015602-19.2019.8.11.0055; TJMT, N.U. 0008679-32.2013.8.11.0040.
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