Acórdão · TJMT

Acórdão 1000240-64.2025.8.11.0017

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. HOMICÍDIO. RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E DE ERRO NA EXECUÇÃO SEM LASTRO PROBATÓRIO IDÔNEO. ELEMENTOS PERICIAIS E TESTEMUNHAIS EM SENTIDO DIVERSO. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO. NOVO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e assistentes de acusação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que reconheceu homicídio privilegiado e erro na execução, em concurso formal, no julgamento de crime de homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em (i) definir se o veredicto do Conselho de Sentença encontra suporte probatório mínimo; (ii) verificar a compatibilidade do reconhecimento do homicídio privilegiado e a incidência do erro na execução com o conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos não obsta a cassação do julgamento quando a decisão do Conselho de Sentença se revela manifestamente dissociada do conjunto probatório. 4. O reconhecimento do homicídio privilegiado exige prova mínima de que o agente atuou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o que não se compatibiliza, em princípio, com a existência de indícios de desentendimento prévio entre as partes. 5. A pluralidade de condutas dirigidas a vítimas distintas constitui elemento indicativo de atos executórios autônomos, circunstância que, em tese, não se harmoniza com o reconhecimento do erro na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A decisão do Tribunal do Júri pode ser cassada quando manifestamente dissociada do conjunto probatório, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. 2. O reconhecimento do homicídio privilegiado exige demonstração concreta de que o agente atuou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, não se compatibilizando, em princípio, com quadro probatório indicativo de desentendimento prévio 3. A prática de atos dirigidos a vítimas distintas pode evidenciar autonomia das condutas, circunstância que, em tese, não se harmoniza com a hipótese de erro na execução.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §1º, 73 e 69; CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10/06/2025; TJMT, Revisão Criminal n. 1000283-28.2020.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 04/06/2020; TJMT, ED n. 0022403-19.2019.8.11.0000, Rel. Des. Paulo da Cunha, j. 16/04/2019.

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