Acórdão · TJMT

Acórdão 1000258-90.2021.8.11.0093

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Relator(a):
HELIO NISHIYAMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO. ART. 186, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial do requerido, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com óbito. 2. Requerimentos do recurso: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de apreciação do pedido de intimação pessoal do assistido formulado na contestação; (ii) improcedência total dos pedidos iniciais, por insuficiência probatória da responsabilidade civil subjetiva; (iii) subsidiariamente, reconhecimento de culpa concorrente da vítima, com redução da condenação e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consistem em verificar se a ausência de apreciação do pedido de intimação pessoal do assistido pela Curadoria Especial configura cerceamento de defesa apto a invalidar a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contraditório, em sua dimensão substancial, assegura à parte não apenas o direito de ser ouvida, mas também o direito de participar ativamente da formação do provimento jurisdicional. 5. A intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, prevista no art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil, constitui prerrogativa de natureza substancial destinada a viabilizar o efetivo exercício do contraditório quando a Curadoria Especial atua sem contato direto com o assistido. 6. Configura cerceamento de defesa a ausência de apreciação do pedido expresso de intimação pessoal do assistido formulado pela Defensoria Pública, quando esta atua sem contato direto com o representado e a contribuição informativa do interessado se revela relevante para a apuração da controvérsia. 7. A idoneidade abstrata do conjunto documental que ampara a sentença não supre o vício processual decorrente da inobservância da prerrogativa legal expressamente invocada, cabendo a regularização do contraditório antes da apreciação meritória. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 186, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, AI 1017921-98.2025.8.11.0000.

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