Acórdão · TJMT

Acórdão 1000271-29.2025.8.11.0003

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON MUNICIPAL. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência em ação anulatória ajuizada com o objetivo de desconstituir multa administrativa aplicada pelo PROCON do Município de Rondonópolis, em razão de infração às normas de proteção e defesa do consumidor, consistente em prática abusiva contratual e posterior descumprimento de acordo administrativo celebrado perante a autoridade consumerista. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de decisão judicial transitada em julgado sobre relação jurídica individual impede ou limita a atuação sancionadora do PROCON; (ii) saber se a multa administrativa fixada em R$ 16.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e legalidade previstos na legislação consumerista; e (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal. III. Razões de decidir 3. A atuação sancionadora do PROCON possui natureza autônoma, fundada no poder de polícia administrativa e orientada à tutela de interesses difusos e coletivos dos consumidores, não se confundindo com a atividade jurisdicional destinada à solução de conflitos individuais. A existência de decisão judicial anterior não impede a apuração de infração administrativa, especialmente quando constatado fato superveniente e autônomo, consistente no descumprimento de acordo firmado perante a autoridade administrativa. 4. Não há configuração de bis in idem ou ofensa à coisa julgada, uma vez que as responsabilidades civil e administrativa possuem fundamentos, finalidades e regimes jurídicos distintos. A sanção administrativa visa à repressão e prevenção de práticas lesivas ao mercado de consumo, transcendendo a esfera meramente reparatória do litígio individual. 5. O processo administrativo observou as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tendo a parte sancionada participado regularmente de todos os atos procedimentais, apresentado defesa e exercido plenamente sua capacidade postulatória. 6. A multa administrativa foi fixada em conformidade com os critérios estabelecidos no CDC, considerando a gravidade da conduta, a reincidência da fornecedora, a extensão do dano e sua capacidade econômica, inexistindo excesso, arbitrariedade ou caráter confiscatório aptos a justificar intervenção judicial sobre o mérito administrativo. 7. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal encontra amparo no art. 85, § 11, do CPC, sendo legítima quando integralmente mantida a decisão recorrida e configurada a sucumbência recursal da parte agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de decisão judicial prévia acerca de relação jurídica individual não impede a imposição de sanção administrativa pelo PROCON, quando caracterizada infração autônoma às normas consumeristas, especialmente pelo descumprimento de obrigação assumida em procedimento administrativo. 2. A revisão judicial de multa administrativa limita-se ao controle de legalidade, somente sendo cabível a intervenção em hipóteses de manifesta arbitrariedade ou desproporcionalidade. 3. É cabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal quando mantida integralmente a decisão impugnada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, art. 57; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Decreto nº 2.181/1997.

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