Acórdão 1000276-91.2025.8.11.0022
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARCIO VIDAL
Íntegra da ementa.
: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DOENÇA RENAL CRÔNICA ESTÁGIO 4. DIABETES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FORXIGA® (DAPAGLIFLOZINA). MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. GRUPO 2. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. FIRIALTA® (FINERENONA). MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1234 DO STF. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município de Pedra Preta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento solidário dos medicamentos Forxiga® 10 mg e Firialta® 10 mg à parte autora, portadora de Doença Renal Crônica estágio 4 (CID N18.9), conforme prescrição médica. 2. O Estado de Mato Grosso suscitou preliminares de incompetência do juízo e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou ausência dos requisitos fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF e Tema 106 do STJ para fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, especialmente quanto ao medicamento Firialta® (finerenona). 3. O Município de Pedra Preta sustentou que os medicamentos postulados extrapolam a esfera da atenção básica municipal, requerendo o direcionamento da obrigação ao ente estadual. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se o juízo de origem detinha competência para julgamento da demanda; (II) definir se o valor atribuído à causa mostra-se compatível com o proveito econômico perseguido; (III) verificar se estão preenchidos os requisitos jurisprudenciais para o fornecimento dos medicamentos pleiteados, considerando que, no caso concreto, um dos fármacos é incorporado ao SUS e integrante do Grupo 2 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF/RENAME, ao passo que o outro, embora pleiteado, não foi incorporado às listas oficiais do Sistema Único de Saúde; e (IV) estabelecer o ente responsável pelo cumprimento da obrigação referente ao medicamento incorporado ao SUS. II. Razões de Decidir 5. A preliminar de incompetência do juízo deve ser rejeitada, pois, em demandas de saúde de natureza continuativa, o valor da causa não constitui critério absoluto para definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevalecendo a competência da Justiça comum diante da complexidade da controvérsia e da natureza indeterminada da obrigação. 6. A Resolução n. 09/2019 do TJMT não possui aptidão para afastar a competência do juízo originário, haja vista sua inaplicabilidade reconhecida pelo STJ no julgamento do IAC n. 10. 7. O valor atribuído à causa revela-se compatível com a natureza continuativa da prestação jurisdicional buscada, observando os parâmetros do art. 292 do CPC para obrigações de trato sucessivo. 8. O medicamento Forxiga® (dapagliflozina) 10 mg possui registro na ANVISA, encontra-se incorporado ao SUS e previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para pacientes com diabetes mellitus tipo 2 associado à doença renal crônica, estando demonstradas a pertinência clínica, a urgência terapêutica e a resistência administrativa. 9. A hipossuficiência financeira da parte autora encontra respaldo nos elementos dos autos, especialmente diante da assistência prestada pela Defensoria Pública. 10. O medicamento Firialta® (finerenona) 10 mg, embora registrado na ANVISA, não se encontra incorporado às políticas públicas do SUS, submetendo-se, portanto, aos critérios excepcionais estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF. 11. Não houve comprovação da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, tampouco demonstração técnica robusta acerca da superioridade terapêutica do fármaco ou da ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS, inexistindo evidências científicas de alto nível aptas a justificar a excepcional intervenção judicial. 12. A mera prescrição médica desacompanhada de fundamentação técnico-científica suficiente não autoriza o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, especialmente diante de parecer desfavorável do NATJUS. 13. A dapagliflozina integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, Grupo 2, competindo ao Estado de Mato Grosso o financiamento, aquisição e dispensação do medicamento, razão pela qual o cumprimento da obrigação deve ser direcionado prioritariamente ao ente estadual. 14. Eventuais medidas executivas deverão observar os parâmetros da CMED/PMVG, bem como os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade à Administração Pública e da vinculação ao custo efetivo do tratamento, mediante renovação periódica da prescrição médica. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminares do Estado rejeitadas. Recursos do Estado parcialmente provido. Recurso do Município provido. Tese de julgamento: “1. O fornecimento judicial de medicamento incorporado ao SUS é cabível quando demonstradas a necessidade clínica, a resistência administrativa e a hipossuficiência financeira do paciente. 2. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, o que não ocorreu no caso posto. 3. A obrigação de fornecimento do medicamento incorporado ao SUS, integrante do Grupo 2, deve ser direcionado ao Estado de Mato Grosso.” ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º e 196; CPC, arts. 43, 292, 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º; Lei n. 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STF, Tema 1234; STJ, IAC n. 10, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 13.11.2019; STJ, REsp 1.657.156/RJ; TJMT, Apelação Cível n. 1002115-24.2024.8.11.0011, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 05.09.2025; TJMT, ApCiv n. 1037430-15.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.02.2026.
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