Acórdão · TJMT

Acórdão 1000293-42.2020.8.11.0107

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA EM PROCESSO FALIMENTAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA DAS VIAS PRÓPRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de ato jurídico, proposta para desconstituir sentença homologatória de acordo proferida em processo falimentar. Fato relevante. Os apelantes alegam ser legítimos sucessores da posse de área alienada pela massa falida e sustentam que os adquirentes beneficiados pelo acordo homologado não possuíam legitimidade para firmá-lo, o que, segundo afirmam, comprometeria a própria existência jurídica do ato judicial. A decisão recorrida. A sentença reconheceu a inadequação da via eleita, por entender que a pretensão deduzida não se enquadra nas hipóteses de cabimento da querela nullitatis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de reunião desta demanda com ação reivindicatória apontada como conexa; e (ii) saber se a alegada ausência de legitimidade das partes que celebraram o acordo homologado configura vício de existência apto a autorizar o manejo de querela nullitatis. III. RAZÕES DE DECIDIR A conexão entre demandas não impõe julgamento simultâneo obrigatório quando uma das causas está apta a julgamento e a controvérsia é exclusivamente de direito, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. A improcedência da pretensão afasta risco de decisões contraditórias. A querela nullitatis constitui medida excepcional, cabível apenas para impugnar vícios que atinjam a própria existência da relação processual, e não questões relacionadas à validade do ato judicial ou ao mérito da decisão. A controvérsia sobre a legitimidade material das partes que firmaram o acordo homologado refere-se à validade do negócio jurídico e ao acerto da decisão judicial, caracterizando hipótese de rescindibilidade, e não de inexistência jurídica do ato. A desconstituição de sentença homologatória transitada em julgado deve ser buscada pelas vias processuais próprias, como ação rescisória ou ação anulatória, ambas sujeitas a prazo decadencial. Tendo a sentença homologatória transitado em julgado em 2016 e a presente ação sido proposta apenas em 2020, encontra-se consumada a decadência para utilização das medidas cabíveis, sendo inviável o uso da querela nullitatis como meio de afastar a estabilidade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 85, § 11, 966 e 966, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.597.484, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024.

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