Acórdão · TJMT

Acórdão 1000295-71.2023.8.11.0021

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
MARCIO VIDAL
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ESPÓLIO. DÉBITOS ANTERIORES E POSTERIORES AO ÓBITO. VALIDADE PARCIAL DAS CDAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. NULIDADE DE CDA REFERENTE A FATO GERADOR POSTERIOR AO FALECIMENTO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ADITAMENTO DA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Água Boa/MT contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU relativo aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, consubstanciado nas CDAs n.º 28/2022, 29/2022 e 30/2022, ao fundamento de que a demanda teria sido proposta contra pessoa falecida antes do ajuizamento. O Município sustentou que a execução foi ajuizada, desde a origem, contra o Espólio de Vanilza Pereira da Silva, devidamente representado, e que a sentença não apreciou pedido de aditamento da inicial para regularização da representação processual do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal foi ajuizada contra pessoa falecida ou contra o espólio; (ii) estabelecer se as CDAs relativas aos exercícios de 2019, 2020 e 2021 constituem títulos executivos válidos à luz da data do óbito da contribuinte e dos respectivos fatos geradores do IPTU; e (iii) determinar se a ausência de apreciação do pedido de aditamento da inicial para regularização da representação do espólio configura omissão relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As CDAs n.º 28/2022, 29/2022 e 30/2022 identificam como sujeito passivo o “Espólio Vanilza Pereira da Silva Santos”, e não a pessoa física falecida, o que afasta a premissa de que a execução fiscal teria sido proposta contra pessoa já morta. 4. O espólio responde pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, nos termos do art. 131, III, do CTN, e pode figurar no polo passivo da execução fiscal, conforme o art. 4.º, III, da Lei n.º 6.830/1980. 5. O IPTU dos exercícios de 2019 e 2020 possui fatos geradores anteriores ao óbito da contribuinte, ocorrido em 2020, pois o fato gerador do IPTU ocorre em 1.º de janeiro de cada exercício, razão pela qual as CDAs n.º 28/2022 e 29/2022 são válidas e o espólio é parte legítima para responder por esses débitos. 6. A jurisprudência do STJ invocada na sentença, relativa à impossibilidade de redirecionamento de execução ajuizada contra pessoa falecida e à vedação de substituição da CDA para modificação do sujeito passivo, não se aplica aos débitos de 2019 e 2020, porque a execução foi proposta contra o espólio e os fatos geradores antecederam o óbito. 7. O IPTU do exercício de 2021 possui fato gerador posterior ao óbito da contribuinte, de modo que a cobrança não pode ser fundada em responsabilidade sucessória do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão. 8. A CDA n.º 30/2022, referente ao exercício de 2021, padece de nulidade insanável, pois constitui crédito tributário a título de responsabilidade por sucessão em relação a fato gerador posterior ao falecimento da contribuinte originária. 9. A sentença incorre em omissão ao deixar de apreciar o pedido de aditamento da inicial formulado pelo Município para regularização da representação processual do espólio, providência relacionada ao art. 76 do CPC e ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1.º, IV, do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O espólio tem legitimidade passiva para responder, em execução fiscal, por débitos tributários cujos fatos geradores ocorreram antes do óbito do contribuinte originário. 2. A CDA emitida em nome do espólio é válida quando o crédito tributário se refere a obrigação nascida antes da abertura da sucessão. 3. O espólio não responde, por sucessão, por débito de IPTU cujo fato gerador ocorreu após o falecimento do contribuinte originário. 4. A CDA relativa a fato gerador posterior ao óbito, constituída sob fundamento de responsabilidade sucessória do espólio, padece de nulidade insanável. 5. O juízo deve apreciar pedido de aditamento da inicial destinado à regularização da representação processual do espólio antes de extinguir indistintamente a execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 76, 485, IV, 489, § 1.º, IV; CTN, arts. 32, caput, 34, 131, III, 142 e 204; CC, art. 1.784; Lei n.º 6.830/1980, arts. 4.º, III, e 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 392; STJ, REsp n.º 1.222.561/RS; STJ, REsp n.º 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009, DJe 18.12.2009; STJ, AgInt no AREsp n.º 711.066/RS, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022; STJ, REsp n.º 1.386.220/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.09.2013; STJ, REsp n.º 1.410.253/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 12.11.2013, DJe 20.11.2013; TJMT, Apelação Cível n.º 1002245-21.2023.8.11.0020, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.06.2024, DJe 29.06.2024; TJMT, Apelação Cível n.º 1002205-39.2023.8.11.0020, Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024; TJMT, Apelação Cível n.º 1000802-74.2019.8.11.0020, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 28.05.2024, DJe 07.06.2024.

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