Acórdão 1000305-49.2021.8.11.0098
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO. RECEPTAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FLAGRANTE DELITO PERMANENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra sentença que condenou o apelante a 01 ano de reclusão, 01 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no artigo 34, caput, da Lei n. 9.605/98 (pesca em período proibido) e artigo 180, caput, do Código Penal (receptação). A defesa postula absolvição integral, alegando nulidade da prova por violação de domicílio e aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ilicitude na busca domiciliar realizada sem mandado judicial; (ii) analisar se é aplicável o princípio da insignificância ao crime ambiental de pesca em período proibido envolvendo espécies protegidas; (iii) examinar se configura receptação a manutenção, pelo próprio autor do crime antecedente, do produto da pesca ilegal em sua residência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar foi lícita, pois amparada em fundadas razões de flagrante delito permanente, considerando a localização de petrechos proibidos em atividade durante o período de defeso, além do consentimento livre e informado do morador para ingresso na residência. 4. O princípio da insignificância não se aplica ao crime ambiental quando a pesca ocorre em período de defeso, envolvendo espécies protegidas ou em tamanho inferior ao permitido, demonstrando elevada reprovabilidade e ofensividade da conduta. 5. O crime de receptação pressupõe que o sujeito ativo seja pessoa diversa daquele que praticou o delito antecedente, não se configurando quando o próprio autor do crime anterior mantém a posse do produto ilícito. 6. A manutenção do pescado pelo próprio autor da pesca ilegal, sem indícios de comercialização ou proveito econômico ulterior, configura mero exaurimento da infração ambiental, aplicando-se o princípio da consunção para evitar dupla punição pelo mesmo fato. 7. A condenação simultânea por crime ambiental e receptação do mesmo produto importaria em indevido bis in idem, punindo duplamente o agente por fatos que integram uma única cadeia causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação Criminal parcialmente provido para absolver o apelante quanto ao crime de receptação, mantida a condenação pelo crime ambiental. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões de flagrante delito permanente e consentimento livre e informado do morador, conforme Tema 280 da Repercussão Geral do STF. 2. O princípio da insignificância não se aplica a crimes ambientais praticados em período de defeso, envolvendo espécies protegidas ou em tamanho inferior ao permitido, dada a elevada reprovabilidade e ofensividade da conduta. 3. Não configura receptação a manutenção, pelo próprio autor do crime antecedente, do produto ilícito em sua residência, quando ausente novo desígnio autônomo, ruptura do iter crimis ou finalidade econômica diversa. 4. A posse do produto da pesca ilegal pelo próprio autor do crime ambiental constitui mero exaurimento da infração já consumada, aplicando-se o princípio da consunção. 5. A condenação simultânea por crime ambiental e receptação do mesmo produto configura bis in idem, devendo ser afastada a receptação por atipicidade da conduta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 180, caput; CPP, art. 386, III; Lei n. 9.605/1998, art. 34, caput e parágrafo único; Lei Estadual/MT n. 9.794/2012; Lei Estadual/MT n. 9.895/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.148/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/12/2022; TJMT, HC 1030978-86.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. 18/12/2025; TJ-DF, Apelação 07379231320248070000, Rel. Des. Sandoval Oliveira, Câmara Criminal, j. 06/11/2024.
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