Acórdão · TJMT

Acórdão 1000327-44.2025.8.11.0106

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Apelação Criminal n. 1000327-44.2025.8.11.0106 Apelante: L. R. R. M. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS (ART. 210 DO CPP). REJEIÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DAS PESSOAS INDICADAS NA AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA POTENCIALIDADE LESIVA E ADULTERAÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DE FARTO MATERIAL BÉLICO (DUAS ARMAS E 31 MUNIÇÕES). ELEVADA REPROVABILIDADE E RISCO SOCIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE ISENÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra sentença que condenou o apelante à pena de 01 ano de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. A defesa suscita preliminar de nulidade da instrução por violação à incomunicabilidade das testemunhas e, no mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade material (princípio da insignificância), requerendo ainda a isenção das custas processuais. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão, saber se: (I) a alegada permanência de testemunhas em um mesmo ambiente virtual gera nulidade processual sem a demonstração de efetivo prejuízo; (II) o conjunto probatório é apto a demonstrar a autoria do crime, considerando que as armas estavam guardadas na propriedade de terceiro; e (III) a posse de duas armas de fogo e 31 munições comporta a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir: 3. A preliminar de nulidade processual por violação ao art. 210, parágrafo único, do CPP (incomunicabilidade das testemunhas) ampara-se em premissa fática equivocada, porquanto as pessoas mencionadas pela defesa (vítima/informante de outro fato) sequer foram arroladas ou ouvidas na audiência judicial. Ainda que houvesse irregularidade, a decretação de nulidade exige a demonstração inequívoca de prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu, visto que os depoimentos prestados foram harmônicos e isentos de contaminação. 4. A autoria e a materialidade do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 restaram sobejamente demonstradas pela apreensão dos artefatos, pelo laudo pericial que atestou a eficiência das armas e munições (inclusive com sinais de adulteração em uma delas), pelos depoimentos firmes do policial civil e do terceiro que guardava o armamento, e pela própria confissão judicial do réu. 5. O fato de as armas de fogo estarem depositadas na residência de um terceiro não afasta a autoria e a tipicidade da conduta, pois o crime consuma-se com a disponibilidade fática sobre o armamento. Restou provado que o réu era o proprietário e mantinha o poder de disposição sobre os objetos, tendo apenas confiado a guarda temporária ao amigo. 6. É inviável a aplicação do princípio da insignificância, porquanto o delito de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, tutelando a incolumidade pública. A apreensão de farto material bélico (uma espingarda calibre 12, uma carabina calibre 22 com numeração suprimida, 31 munições intactas e pólvora) evidencia elevada reprovabilidade da conduta e manifesto risco social, afastando a tese de mínima ofensividade. 7. A condenação nas custas processuais é corolário lógico da sentença condenatória (art. 804 do CPP). O pleito de isenção ou suspensão da exigibilidade com fundamento na hipossuficiência econômica do réu deve ser formulado e apreciado pelo Juízo da Execução Penal, fase adequada para a aferição da real capacidade financeira do apenado. IV. Dispositivo e tese: 8. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA E SENTENÇA MANTIDA. Teses de julgamento: "1. A declaração de nulidade no processo penal, inclusive por suposta inobservância da regra de incomunicabilidade das testemunhas, exige a demonstração inequívoca do efetivo prejuízo à parte (pas de nullité sans grief)." "2. O crime de posse irregular de arma de fogo e munição é de perigo abstrato, sendo inaplicável o princípio da insignificância quando apreendido farto material bélico, o que demonstra elevada reprovabilidade da conduta e ofensa à incolumidade pública." "3. O pedido de isenção ou suspensão do pagamento das custas processuais, em razão do estado de hipossuficiência do condenado, deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, competente para avaliar sua situação socioeconômica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), arts. 12, 14 e 16. CPP, arts. 210, parágrafo único, e 804. CPC, art. 98, § 3º.

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