Acórdão 1000384-55.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Íntegra da ementa.
. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO ZERO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Marta Helena Duarte contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que homologou laudo pericial e encerrou a fase de liquidação de sentença por arbitramento, reconhecendo a inexistência de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV. 2. A agravante sustenta a existência de perda remuneratória de 3,35% em julho de 1994, a necessidade de prosseguimento da liquidação, a impossibilidade de compensação por reajustes posteriores e alegado excesso do perito em análise jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a constatação de perda remuneratória pontual impõe a continuidade da liquidação; e (ii) se é legítima a extinção do feito por “liquidação zero” diante da recomposição salarial posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial judicial, elaborado conforme os critérios da Lei nº 8.880/1994, especialmente o art. 22, concluiu que eventual perda inicial foi superada por reajustes posteriores, inexistindo prejuízo remuneratório global. 5. A perícia goza de presunção de legitimidade e não foi infirmada por prova técnica idônea, sendo insuficiente a mera insurgência argumentativa da parte. 6. A análise da existência de diferenças decorrentes da URV deve considerar a evolução remuneratória global, não sendo suficiente a identificação de perda pontual isolada. 7. A jurisprudência do STF (Tema 5) admite a absorção de eventuais diferenças por reestruturação remuneratória posterior, afastando a existência de crédito quando inexistente prejuízo continuado. 8. O agravo interno limita-se à reiteração de teses já enfrentadas, sem demonstração de erro ou ilegalidade na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que homologou o laudo pericial e reconheceu a liquidação zero. Tese de julgamento: "1. A identificação de perda remuneratória pontual na conversão para URV não implica, por si só, direito à percepção de diferenças, devendo ser analisada a evolução remuneratória global. 2. É legítima a extinção da liquidação de sentença por ‘liquidação zero’ quando a perícia demonstra a inexistência de prejuízo remuneratório efetivo. 3. O laudo pericial judicial somente pode ser afastado mediante prova técnica robusta de erro ou inconsistência.” ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral). AGRAVANTE: MARTA HELENA DUARTE AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
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