Acórdão · TJMT

Acórdão 1000386-90.2023.8.11.0077

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a):
SERGIO VALERIO
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação criminal interposto por réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, postulando a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ao argumento de que a reincidência não é específica e de que a decisão recorrida não apresentou fundamentação concreta quanto à impossibilidade da benesse. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: I. a reincidência não específica, por si só, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e II. estão presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 44, § 3º, do Código Penal para a concessão da medida substitutiva. III. Razões de decidir: 3. O art. 44 do Código Penal admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando preenchidos os requisitos legais, sendo que o § 3º autoriza a concessão da benesse ao reincidente, desde que a reincidência não decorra da prática do mesmo crime e a medida seja socialmente recomendável. 4. No caso, a sentença indeferiu a substituição com fundamento exclusivo na reincidência, sem examinar concretamente a recomendação social da medida, o que se mostra insuficiente diante da regra do art. 44, § 3º, do Código Penal. 5. As circunstâncias do caso revelam a adequação da substituição, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, todas as circunstâncias judiciais foram valoradas favoravelmente, a reincidência é não específica, os delitos foram praticados sem violência ou grave ameaça, elementos que evidenciam a suficiência da medida para reprovação e prevenção do delito. 6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e a insuficiência da motivação utilizada para afastar o benefício, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, a ser especificada pelo juízo da execução penal. IV. Dispositivo e tese: 7. RECURSO PROVIDO. Teses de julgamento: “I. A reincidência não específica, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, exigindo-se fundamentação concreta acerca da não recomendação social da medida. II. Fixada a pena no mínimo legal, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e ausentes violência ou grave ameaça, mostra-se cabível a substituição prevista no art. 44, § 3º, do Código Penal. III. É insuficiente a decisão que indefere a substituição da pena com base apenas na reincidência, sem análise individualizada das particularidades do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, I, II, III e § 3º. CP, art. 59. CTB, art. 309. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 658399/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021. TJMT, Apelação Criminal n. 0006192-90.2019.8.11.0004, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 21.11.2023, pub. 30.11.2023.

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