Acórdão 1000391-78.2025.8.11.0098
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- SUZANA GUIMARAES RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIMENTO INCIDENTAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO.<br/>1 O reconhecimento incidental de união estável post mortem para fins exclusivamente previdenciários não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.<br/>2. A inexistência de controvérsia autônoma de direito de família ou sucessória permite o exame incidental da união estável em demanda de pensão por morte.<br/>3. A comprovação da separação de fato do segurado afasta o impedimento decorrente da manutenção formal do casamento para fins de reconhecimento de união estável.<br/>4. A extinção do feito sem exame do mérito, diante de conjunto probatório apto ao prosseguimento da demanda, viola os princípios da instrumentalidade do processo e da primazia do julgamento do mérito.<br/>5. Recurso conhecido e desprovido.
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