Acórdão 1000393-59.2023.8.11.0020
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. TERMO INICIAL DOS JUROS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, declarou inexistentes contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há dano moral indenizável em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento; (ii) definir a forma de restituição do indébito; (iii) verificar a necessidade de compensação dos valores creditados; (iv) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios; e (v) definir os índices de correção monetária e juros aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura dano moral indenizável a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta, por violar direito da personalidade, sendo hipótese de dano in re ipsa. 4. O valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a quantia fixada quando compatível com as circunstâncias do caso. 5. A restituição em dobro do indébito exige demonstração de má-fé do credor, não caracterizada quando ausente prova de conduta dolosa, devendo ocorrer de forma simples. 6. A declaração de inexistência do contrato impõe o retorno ao status quo ante, sendo cabível a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 7. Reconhecida a inexistência do vínculo contratual, a responsabilidade é extracontratual, de modo que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso. 8. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar a taxa SELIC como índice único até a vigência da Lei n. 14.905/2024, aplicando-se, posteriormente, o IPCA como correção monetária e a taxa SELIC deduzido o IPCA. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 406, §1º; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479; TJMT, AC 1001562-40.2021.8.11.0024; TJMT, AC 1003052-24.2025.8.11.0003; TJMT, AC 1028724-90.2020.8.11.0041.
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