Acórdão · TJMT

Acórdão 1000411-38.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA E CONSULTA NEUROPEDIÁTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIRECIONAMENTO CONFORME REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. PROCEDIMENTO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. TEMA 793 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cuiabá contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando ao Estado de Mato Grosso e ao Município, solidariamente, o fornecimento de exame de ressonância magnética de crânio com sedação e consulta com neuropediatra em favor de adolescente portadora de Osteodistrofia hereditária de Albright, pseudohipoparatireoidismo e osteocondrodisplasia, estabelecendo bloqueio de verbas públicas em proporções iguais entre os entes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar qual ente federado deve responder prioritariamente pelo fornecimento de procedimentos de média e alta complexidade no Sistema Único de Saúde, considerando a responsabilidade solidária constitucional e as regras de repartição de competências administrativas estabelecidas pela legislação do SUS. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal estabelece responsabilidade solidária dos entes federados na garantia do direito à saúde, permitindo ao cidadão demandar contra qualquer um deles, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de Repercussão Geral. 4. A tese fixada no Tema 793 do STF determina que a autoridade judicial deve direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, respeitando os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde. 5. Os procedimentos demandados constituem inequivocamente ações de média e alta complexidade, cuja responsabilidade primária, segundo a organização do SUS e as pactuações administrativas, incumbe ao Estado de Mato Grosso, não ao Município. 6. O direcionamento do cumprimento ao ente responsável não afasta a solidariedade processual, mantendo-se o Município como responsável subsidiário para garantir a efetividade do direito fundamental à saúde da adolescente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária dos entes federados no direito à saúde não impede o direcionamento primário do cumprimento ao ente competente segundo as regras de repartição de competências do SUS. 2. Procedimentos de média e alta complexidade devem ser direcionados prioritariamente ao Estado, mantendo-se a responsabilidade subsidiária do Município para garantia da efetividade do direito fundamental." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196, 198 e 227; Lei nº 8.080/1990, art. 7º, IX; Decreto nº 7.508/2011, arts. 30, 32 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 (RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin); Enunciado nº 60 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ; STJ, Súmula nº 652.

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