Acórdão 1000437-36.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Íntegra da ementa.
: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AMBIENTAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. REPRESENTAÇÃO POR PROCURADOR. PODERES AMPLOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FASE DE CONCILIAÇÃO AMBIENTAL. FACULDADE DO AUTUADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou tutela de urgência destinada a declarar a nulidade de processo administrativo ambiental instaurado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA. O agravante sustenta nulidade da citação, ausência de poderes específicos do procurador para receber comunicações processuais e suposta supressão da fase obrigatória de conciliação ambiental. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação realizada no processo administrativo ambiental é nula em razão da devolução da correspondência com anotação de mudança de endereço do autuado; (ii) saber se o procurador constituído possuía poderes suficientes para receber ciência da infração e atuar no processo administrativo; e (iii) saber se a ausência de realização formal da fase conciliatória prevista no Decreto Estadual nº 1.436/2022 implica nulidade do procedimento sancionador. III. Razões de decidir 3. O administrado possui o dever jurídico de manter atualizados seus dados cadastrais perante o órgão ambiental fiscalizador. A remessa da notificação ao endereço constante dos registros oficiais atende ao devido procedimento administrativo, sendo que a devolução da correspondência por mudança de endereço decorre de omissão do próprio autuado, não configurando irregularidade imputável à Administração. 4. O instrumento público de procuração conferiu poderes amplos ao mandatário para representar o outorgante perante a SEMA, inclusive para protocolar requerimentos, receber documentos e praticar todos os atos necessários no âmbito administrativo. Tal outorga satisfaz os requisitos previstos no Decreto Estadual nº 1.436/2022 para a representação no processo sancionador ambiental. 5. O comparecimento espontâneo do procurador regularmente constituído, com apresentação de defesa administrativa tempestiva, supre eventual irregularidade formal de citação, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da regra segundo a qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo. 6. A fase conciliatória prevista no art. 29 do Decreto Estadual nº 1.436/2022 constitui faculdade do autuado, condicionada à manifestação de interesse no prazo legal. A apresentação imediata de defesa administrativa impugnando integralmente o auto de infração configura opção pela via contenciosa e evidencia desinteresse na composição. 7. Inexistente demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, mostra-se incabível a declaração de nulidade do processo administrativo sancionador, devendo ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pretendido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incumbe ao administrado manter atualizados seus dados cadastrais perante a Administração Pública, não podendo imputar nulidade ao procedimento administrativo quando a notificação é encaminhada ao endereço constante dos registros oficiais. 2. A outorga de poderes amplos ao procurador para representação perante o órgão ambiental, com autorização para receber documentos e comunicações, legitima sua atuação no processo administrativo sancionador e supre eventual irregularidade formal de citação quando há efetivo exercício do contraditório. 3. A fase de conciliação ambiental prevista no Decreto Estadual nº 1.436/2022 constitui faculdade do autuado, cuja ausência não gera nulidade do procedimento quando não demonstrado prejuízo ao direito de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 15, 239, § 1º, 277, 282, § 1º, e 283, p.u.; Decreto Estadual nº 1.436/2022, arts. 22, § 4º, 24, 26, § 1º, 29 e 76. Jurisprudência relevante citada: entendimento consolidado do STJ quanto ao princípio da instrumentalidade das formas e à inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1000437-36.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: CLAUDECY OLIVEIRA LEMES AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmera: Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por Claudecy Oliveira Lemes, em face da decisão monocrática por mim proferida, que negou concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela mesma parte. A decisão objeto do presente recurso entendeu adequada a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consoante id. 340508878. Nas razões recursais, disponíveis no id. 341463399, o Agravante alega, em suma, que, não houve desídia na atualização do endereço cadastral, junto à Administração Pública, porquanto atualizado o endereço postal do Agravante, junto ao Portal SIGA da SEMA, sendo que houve envio da citação para o endereço errado pela própria SEMA. Prossegue aduzindo que, “a ausência de citação pessoal não é um formalismo, mas o cerceamento de uma garantia fundamental que culminou na perda de uma chance e na exposição do Agravante a um risco patrimonial astronômico de aproximadamente 9 bilhões de reais devido à aplicação mecânica da reincidência prevista no art. 56 do Decreto Estadual 1.436/22”. Afirma, no que tange ao instrumento de procuração, que, a decisão agravada incorre em erro ao interpretar extensivamente os poderes conferidos ao representante técnico, afirmando que a procuração seria "farta em conceder poderes especiais" e que poderes para "receber documentos" abrangeriam a capacidade de receber ciência da infração, tratando-se de interpretação subjetiva e contrária ao texto da lei. Por fim, defende que, a decisão agravada falha ao não enfrentar adequadamente a supressão da fase obrigatória de conciliação ambiental, tratando a manifestação de interesse do autuado como um ônus exclusivo previsto no art. 29 do Decreto Estadual 1.436/22, ignorando a evolução legislativa ocorrida entre 2019 e 2023, período em que o estímulo à conciliação passou a ser um dever proativo e central da Administração Pública. Ao fim, requer a retratação da Relatoria ou, não sendo o caso, a reforma da decisão monocrática proferida nestes autos, pelo Colegiado. Contrarrazões defendendo o desprovimento do recurso no id. 350800894. É o
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