Acórdão · TJMT

Acórdão 1000439-72.2022.8.11.0088

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

:  DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DUPLO RESULTADO MORTE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. PROVA ROBUSTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. REDUÇÃO DO PRAZO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE DUAS PENAS PECUNIÁRIAS. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aripuanã (MT), que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além da suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento ou redução da suspensão da habilitação e a readequação das penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da autoria e da culpa apta a sustentar a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor; (ii) estabelecer se é possível o afastamento ou a redução da pena de suspensão do direito de dirigir; (iii) determinar se as penas restritivas de direitos impostas comportam readequação diante da alegada desproporcionalidade e vedação legal. III. Razões de decidir: 1. A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas por laudos periciais, boletins de ocorrência, relatórios técnicos e prova oral harmônica, que demonstram a condução do veículo em alta velocidade e com desrespeito à sinalização de parada obrigatória. 2. O conjunto probatório evidencia a negligência do condutor, que invade via preferencial e causa colisão fatal, configurando o nexo causal entre a conduta e o resultado morte das vítimas. 3. A alegação de ausência de culpa e de causa superveniente (erro médico) não encontra respaldo nos autos, sendo afastada diante da prova técnica que atribui o óbito diretamente ao acidente de trânsito. 4. A pena de suspensão do direito de dirigir constitui sanção cumulativa de imposição obrigatória, sendo inviável seu afastamento, ainda que o condenado exerça atividade profissional como motorista. 5. A fixação do prazo de suspensão deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, impondo-se sua redução quando fixada no máximo legal sem fundamentação idônea. 6. A prestação pecuniária fixada observa os limites legais do art. 45, §1º, do Código Penal e guarda proporcionalidade com a gravidade concreta do delito, não comportando redução nesta fase. 7. A imposição de doação de cestas básicas, cumulada com prestação pecuniária, configura duplicidade de penas de natureza pecuniária, em afronta ao art. 44, §2º, do Código Penal, devendo ser substituída por pena de prestação de serviços à comunidade. 8. Eventual alegação de hipossuficiência pode ser reavaliada na fase de execução penal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido. IV. Tese de julgamento: 1. A prova técnica e testemunhal harmônica é suficiente para comprovar a culpa no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. 2. A suspensão do direito de dirigir é sanção cumulativa obrigatória, sendo inadmissível seu afastamento, ainda que o condenado seja motorista profissional. 3. O prazo de suspensão da habilitação deve observar proporcionalidade com a pena aplicada, admitindo redução quando fixado no máximo sem fundamentação. 4. É vedada a cumulação de duas penas restritivas de natureza pecuniária, devendo uma delas consistir em prestação de serviços à comunidade. Dispositivos relevantes citados: arts. 302 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro; arts. 44, §2º, e 45, §1º, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: TJMT – APR 0006981-24.2018.8.11.0037, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. em 11/04/2023; TJMT – entendimento sobre vedação de cumulação de penas pecuniárias; STJ – AgRg no AREsp 2.783.936/SP, Sexta Turma, j. em 11/02/2025.

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