Acórdão · TJMT

Acórdão 1000458-02.2024.8.11.0026

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a):
SERGIO VALERIO
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA DO AGENTE. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA E NÃO APLICADA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA 231 DO STJ. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. TEMA 983 DO STJ. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU DEMONSTRADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.              CASO EM EXAME 1.     Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça, no contexto de violência doméstica, à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação mínima por danos morais. 2.     A defesa pleiteia o afastamento da valoração negativa da culpabilidade embasada na embriaguez do agente, a efetiva aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria e a redução do valor fixado para a reparação dos danos morais para o patamar de um salário mínimo. II.            QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.     Há três questões em discussão: (i) saber se a embriaguez do agente justifica a exasperação da pena-base a título de culpabilidade no contexto de violência doméstica; (ii) verificar a ocorrência de erro material na segunda fase da dosimetria quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea; e (iii) analisar se o valor fixado a título de reparação por danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante da condição econômica do réu. III.           RAZÕES DE DECIDIR 4.     O Código Penal adota a teoria da actio libera in causa, segundo a qual a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. 5. A prática de crimes em contexto de violência doméstica por agente sob efeito de bebidas alcoólicas excede a gravidade inerente ao tipo penal. A conduta demonstra maior reprovabilidade e autoriza a exasperação da pena-base na vetorial da culpabilidade. Não há provas de inimputabilidade por dependência toxicológica severa. 6. O juízo de origem reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas incorreu em erro material ao não reduzir a reprimenda. Como a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, a incidência da atenuante impõe a efetiva redução da pena, respeitado o limite estabelecido na Súmula 231 do STJ. 7. A fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais é imperativa nos casos de violência doméstica contra a mulher, configurando-se o dano in re ipsa, conforme o Tema 983 do STJ. 8. O valor arbitrado deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante de R$ 5.000,00 mostra-se excessivo frente à comprovada vulnerabilidade econômica do réu, que aufere renda mensal modesta e é assistido pela Defensoria Pública. A redução para um salário mínimo vigente à época dos fatos adequa a sanção à realidade financeira do ofensor. IV.          DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A embriaguez voluntária no contexto de violência doméstica evidencia maior grau de reprovabilidade e autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 2. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea com pena-base fixada acima do mínimo legal, é obrigatória a redução da reprimenda, respeitado o limite legal mínimo. 3. O valor da indenização mínima por danos morais decorrentes de violência doméstica deve ser fixado em observância à proporcionalidade e à efetiva capacidade econômica do ofensor.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II, 33, § 2º, “c”, 44, I, 65, III, “d”, e 147; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1871481/TO, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2657189/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 588; STJ, Tema 983; TJMT, ApCrim n. 1000454-15.2021.8.11.0011, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 28.02.2023.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.