Acórdão 1000474-54.2026.8.11.0003
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI
Íntegra da ementa.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° Recurso Cível Inominado n°. 1000474-54.2026.8.11.0003 Recorrente: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Recorrida: Lhaysa Leslen de Menezes Sodré EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA PROFISSIONAL NO INSTAGRAM. COBRANÇAS INDEVIDAS. MODALIDADE PRÉ-PAGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AO SISTEMA PÓS-PAGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DA CONTA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as cobranças lançadas pela plataforma são legítimas; (ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviço em razão do bloqueio da conta profissional da autora; (iii) determinar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A autora comprovou, mediante recibos, extratos e histórico da conta, que utilizava exclusivamente a modalidade pré-paga para impulsionamento de anúncios na plataforma Instagram. 5. A recorrente não apresentou prova concreta de adesão expressa da autora ao sistema de faturamento pós-pago ou à autorização para geração de cobranças posteriores. 6. A mera disponibilização genérica de termos de uso e links de suporte não supre o dever de informação clara, adequada e ostensiva previsto no Código de Defesa do Consumidor. 7. O bloqueio da conta profissional da autora, aliado à impossibilidade de pausar campanhas ativas e solucionar administrativamente o problema, evidencia falha na prestação de serviço. 8. A ausência de solução administrativa eficaz, mesmo após reiteradas tentativas da usuária, caracteriza desídia da fornecedora apta a ensejar reparação extrapatrimonial. 9. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A plataforma digital responde objetivamente pelos danos causados ao usuário em razão de bloqueio indevido de conta profissional. 2. A ausência de comprovação de adesão expressa ao sistema de faturamento pós-pago impede a legitimidade das cobranças realizadas pela plataforma. 3. O bloqueio indevido de conta profissional em rede social, aliado à ausência de solução administrativa eficaz, configura dano moral indenizável. 4. O dever de informação clara e adequada constitui obrigação inerente à prestação de serviços digitais nas relações de consumo. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso VIII, 14 e 30; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Lei número 9.099 de 1995, artigos 46 e 55; Código de Processo Civil, artigo 1.026, parágrafo segundo. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1007392-96.2025.8.11.0007, Primeira Turma Recursal, Relator Gonçalo Antunes de Barros Neto, julgado em 09.04.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Agravo Interno no Recurso Inominado número 1027469-47.2025.8.11.0001, Segunda Turma Recursal, Relator Edson Dias Reis, julgado em 24.02.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Conclusão número 01 da Primeira Turma Recursal, publicada no Diário da Justiça Eletrônico número 11.799 em 01.10.2024.
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