Acórdão 1000481-50.2020.8.11.0102
- Julgamento:
- 24 de março de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEITADA. EMENDATIO LIBELLI. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. RÉU QUE SE DEFENDE DA NARRATIVA FÁTICA E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. MÉRITO. PRIMEIRO APELANTE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR TESTE DE ETILÔMETRO E CONFISSÃO JUDICIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL ACIMA DO LIMITE LEGAL. SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUTONOMIA DO DELITO EM RELAÇÃO AO RESULTADO NATURALÍSTICO AFASTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por dois réus contra sentença que desclassificou a imputação original de homicídio culposo na direção de veículo automotor e os condenou pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). As defesas arguem preliminar de nulidade por suposta mutatio libelli, sem aditamento da denúncia. No mérito, ambos buscam a absolvição. O primeiro apelante sustenta a atipicidade da conduta, enquanto o segundo alega nulidade e requer a absolvição. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (I) saber se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença; (II) analisar a tipicidade da conduta do primeiro apelante diante do resultado do teste do etilômetro e a margem de erro; (III) verificar a configuração do delito de embriaguez ao volante em relação ao segundo apelante, considerando a natureza de perigo abstrato do crime. III. Razões de decidir: 3. A aplicação da emendatio libelli (art. 383 do CPP) prescinde de aditamento da denúncia quando a descrição fática da embriaguez já constava na inicial acusatória, ainda que a capitulação original fosse diversa. O réu defende-se dos fatos, não da classificação jurídica. 4. Quanto ao primeiro apelante, o conjunto probatório é robusto, amparado em prova técnica e na confissão judicial de que o agente conduziu o veículo após o consumo de álcool, sendo irrelevante o horário da ingestão se a substância ainda alterava a capacidade psicomotora no momento da condução. 5. Em relação ao segundo apelante, o teste de alcoolemia apontou 0,50 mg/L, confirmando a materialidade. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e subsiste de forma autônoma após o afastamento da culpa pelo resultado morte, bastando a condução sob influência de álcool acima do permitido legalmente. IV. Dispositivo e tese: 6. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: “1. A aplicação da emendatio libelli não demanda o aditamento da inicial acusatória ou a intimação da defesa quando há narração implícita da conduta delituosa no oferecimento da denúncia, pois o réu se defende dos fatos. 2. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, perfazendo-se com a condução do veículo sob influência de álcool, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico ou demonstração de risco concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383 e art. 386, III e VII. Lei n. 9.503/97 (CTB), arts. 302 e 306. Jurisprudências relevantes citadas: STF - HC: 230835 MG, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: 02-02-2024. TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10018342220248110091, Relator.: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/12/2025, Quarta Câmara Criminal.
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