Acórdão 1000511-82.2025.8.11.0014
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), fixando a pena em 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade na fixação da pena-base por ausência de fundamentação idônea; (ii) saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) saber se é possível a fixação de regime inicial mais brando; (iv) saber se a pena de multa deve ser reduzida; e (v) saber se é cabível a isenção das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na natureza e na expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 5 kg de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, inexistindo nulidade. 4. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, pois o réu é reincidente e há elementos que indicam dedicação a atividades criminosas, circunstâncias incompatíveis com o benefício. 5. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da reincidência e do quantum da pena, não havendo ilegalidade na sua fixação. 6. A pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, inexistindo desproporcionalidade ou necessidade de fundamentação autônoma. 7. A condenação ao pagamento de custas é efeito legal da sentença penal condenatória, devendo eventual análise de hipossuficiência ser realizada pelo Juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: “1. A natureza e a quantidade expressiva de entorpecente autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. A reincidência afasta a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. É legítima a fixação do regime inicial fechado quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5. A análise da hipossuficiência para fins de custas compete ao Juízo da execução penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33 e 59; CPP, art. 804; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, Apelação Criminal n° 1000845-42.2023.8.11.0029, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal; data do julgamento: 28 de janeiro de 2026; data da publicação: 3 de fevereiro de 2026; TJMT, Apelação Criminal nº 1006490-43.2022.8.11.0042, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 21 de maio de 2025, Publicado em 28 de maio de 2025
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