Acórdão 1000513-75.2023.8.11.0029
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Íntegra da ementa.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000513-75.2023.8.11.0029 APELANTE: LÉDIO ROQUE PASOLINI. APELADOS: ANDRÉ LUIS EIFERT GARCIA. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCLUSÃO NA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DE ORIENTAÇÃO DO STF. PROCEDIMENTO COOPERATIVO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. NECESSIDADE DE REABERTURA DA MARCHA PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, ao fundamento de que os contratos de empréstimo consignado não poderiam integrar a aferição do comprometimento do mínimo existencial para configuração do superendividamento. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil, bem como defende a inclusão dos empréstimos consignados no procedimento de repactuação previsto no CDC, impugnando a aplicação restritiva do Decreto nº 11.150/2022. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os empréstimos consignados podem ser considerados para aferição da situação de superendividamento e preservação do mínimo existencial; e (ii) saber se a alteração superveniente da orientação constitucional acerca da matéria impõe a desconstituição da sentença para regular prosseguimento do procedimento cooperativo previsto na Lei do Superendividamento. III. Razões de decidir O princípio da dialeticidade recursal restou observado, uma vez que a parte apelante impugnou suficientemente os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à exclusão dos empréstimos consignados da aferição do superendividamento, à aplicação do Decreto nº 11.150/2022 e ao alegado cerceamento de defesa. A Lei nº 14.181/2021 não excluiu expressamente os empréstimos consignados do procedimento especial de repactuação de dívidas, limitando as hipóteses de exclusão aos contratos garantidos por alienação fiduciária, financiamento imobiliário e crédito rural, nos termos do art. 104-A, §1º, do CDC. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADPFs nº 1005, 1006 e 1097, afastou interpretação que promovia exclusão automática dos empréstimos consignados da análise do superendividamento, adotando compreensão compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção do consumidor e da preservação do mínimo existencial. A premissa jurídica utilizada na sentença comprometeu toda a dinâmica procedimental da ação, especialmente quanto à aferição global do passivo financeiro, à utilidade da prova técnica requerida, à análise da viabilidade do plano de pagamento e ao desenvolvimento do procedimento cooperativo previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. A inclusão das dívidas consignadas na composição do passivo financeiro impõe reavaliação integral da situação econômica da parte consumidora, facultando-se ao magistrado singular eventual complementação instrutória e adequação do plano de pagamento. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao procedimento especial de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. Tese de julgamento: “1. Os empréstimos consignados podem ser considerados na aferição da situação de superendividamento e da preservação do mínimo existencial, ausente exclusão expressa na Lei nº 14.181/2021. 2. A superveniência de orientação constitucional afastando a exclusão automática das dívidas consignadas impõe a reabertura do procedimento cooperativo de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 370, 1.010, III, e 487, I; Decreto nº 11.150/2022.
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