Acórdão 1000520-40.2023.8.11.0038
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Íntegra da ementa.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVOS - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO - RECONHECIMENTO DE POSSE PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO - ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS RESERVADA AO JUÍZO DE ORIGEM - EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para anular sentença extintiva de embargos de terceiro sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Os embargantes alegam obscuridade quanto ao alcance da afirmação sobre a posse legítima do embargado e omissão quanto à análise da compatibilidade dos pedidos cumulados com o procedimento dos embargos de terceiro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão padece de obscuridade ao mencionar que o embargado demonstrou posse legítima, mansa e pacífica sobre o imóvel; (ii) avaliar se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar a compatibilidade dos pedidos formulados na inicial com o rito dos embargos de terceiro. III. Razões de decidir 3. A menção à posse legítima do embargado representa fundamentação adequada para o reconhecimento do cabimento dos embargos de terceiro preventivos, sem configurar julgamento definitivo de mérito possessório, cuja análise compete ao juízo de origem após regular instrução probatória. 4. O art. 674, §1º, do CPC estabelece que os embargos podem ser opostos por terceiro possuidor, exigindo a verificação da existência de posse como pressuposto de admissibilidade da demanda, análise que não invade o mérito nem vincula o juízo singular quanto à legitimidade possessória definitiva. 5. O objeto do recurso de apelação se restringia à análise da adequação da via eleita, não abrangendo a compatibilidade dos pedidos cumulados com o procedimento dos embargos de terceiro, matéria que compete ao juízo de origem examinar no regular processamento do feito, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. A menção à posse legítima em acórdão que reconhece o cabimento de embargos de terceiro preventivos representa juízo de admissibilidade da demanda, não configurando julgamento definitivo de mérito possessório nem vinculando o juízo de origem quanto à análise da legitimidade possessória após regular instrução. 2. A análise da compatibilidade dos pedidos cumulados na inicial com o procedimento dos embargos de terceiro não integra o objeto de recurso de apelação que questiona exclusivamente a adequação da via eleita, competindo ao juízo de origem examinar tais questões no regular processamento do feito."-
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