Acórdão · TJMT

Acórdão 1000528-88.2024.8.11.0100

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO ATUAL. MERO TEMOR SUBJETIVO. DOLO DE EVASÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por réu condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa pugna pela absolvição quanto ao crime de fuga, alegando a excludente de ilicitude do estado de necessidade sob o argumento de temor de represálias, bem como requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de temor subjetivo diante da exaltação da vítima configura a excludente de estado de necessidade apta a afastar a tipicidade da conduta de fugir do local do acidente; e (ii) saber se é cabível a isenção do pagamento das custas processuais nesta fase recursal. III. Razões de decidir 3. A excludente do estado de necessidade (art. 24 do CP) exige perigo atual e inevitável não provocado pelo agente, não se configurando por mero receio subjetivo ou exaltação da vítima em acidente de trânsito, sobretudo quando o contexto revela embriaguez e inabilitação, evidenciando o dolo de evitar a responsabilização penal e civil. 4. A materialidade e a autoria do crime do art. 305 do CTB restaram comprovadas pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos policiais, consumando-se o delito com a evasão do local para frustrar a aplicação da lei. 5. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre automaticamente da sentença condenatória (art. 804 do CPP), cabendo ao Juízo da Execução Penal a análise da eventual hipossuficiência financeira e da suspensão da exigibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. O mero temor subjetivo de represálias, desacompanhado de prova de perigo atual e concreto, não configura estado de necessidade para justificar a fuga do local do acidente, especialmente quando evidenciado o intuito de evitar responsabilização por infrações concomitantes. 2. A isenção ou suspensão da exigibilidade das custas processuais deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 24; CTB, arts. 305 e 306; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U 1013451-83.2023.8.11.0003, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 29/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04/10/2016.

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