Acórdão 1000578-20.2023.8.11.0078
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CRIMINAL: 1000578-20.2023.8.11.0078 APELANTE: CARLOS HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECUSA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SURSIS EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença proferida que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, e no art. 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma, à pena de 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão do sursis pelo prazo de 2 anos, mediante condições, pretendendo a defesa o afastamento da suspensão condicional da pena ao argumento de que o período de prova e as condições impostas seriam mais gravosos e desproporcionais em relação ao cumprimento da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão, consiste em verificar-se: A suspensão condicional da pena concedida na sentença pode ser afastada, em sede de apelação, a pedido da defesa, sob o fundamento de que o benefício se revela mais severo do que o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo sentenciante observa as diretrizes legais ao fixar a pena privativa de liberdade, estabelecer o regime inicial aberto, reconhecer a impossibilidade de substituição por pena restritiva de direitos e conceder o sursis diante do preenchimento dos requisitos do art. 77 do Código Penal. O acusado não pode escolher, na fase de conhecimento ou em sede recursal, a sanção que reputa mais conveniente, porque a concessão do sursis decorre da verificação judicial de seu cabimento legal. A suspensão condicional da pena tem natureza facultativa e admite recusa pelo condenado, mas essa manifestação deve ocorrer no momento processual oportuno, qual seja, a audiência admonitória, após o trânsito em julgado. O art. 160 da Lei de Execução Penal prevê que, transitada em julgado a condenação, o juiz advirta o condenado em audiência acerca das condições impostas e das consequências do descumprimento, oportunidade em que o apenado pode avaliar conscientemente a aceitação ou rejeição do benefício. O afastamento do sursis nesta instância suprime etapa legalmente prevista da execução penal e impede que o próprio condenado exerça, no momento adequado, o direito de recusar o benefício. A manutenção do sursis na sentença não causa prejuízo ao apelante, porque a possibilidade de recusa permanece íntegra e pode ser exercida perante o juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: A suspensão condicional da pena, embora facultativa, somente pode ser recusada pelo condenado na audiência admonitória, após o trânsito em julgado. Não cabe afastar o sursis na fase de conhecimento nem em sede recursal sob o argumento de que o benefício é mais gravoso do que o cumprimento da pena privativa de liberdade. A manutenção do sursis na sentença não gera prejuízo ao réu quando subsiste a possibilidade de recusa perante o juízo da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 69, 77, 129, § 9º, e 147, caput; LEP, art. 160. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC n. 447.662/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.10.2018, DJe 26.10.2018.
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