Acórdão · TJMT

Acórdão 1000598-09.2024.8.11.0035

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DA PROVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que condenou três réus pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06 (dois deles), e apenas no art. 33, caput, o terceiro. Sustenta-se, em preliminar, a nulidade das provas por violação de domicílio sem mandado judicial. No mérito, pleiteia-se absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, notadamente a fração de exasperação. Requer-se, ainda, a concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio; (ii) definir se os elementos de prova são insuficientes para sustentar a condenação por tráfico; (iii) estabelecer se é cabível a desclassificação para uso pessoal; (iv) analisar o redimensionamento da pena-base pela fração de 1/6; (v) definir se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de decidir: 1. A entrada domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada por fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme fixado pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral. 2. No caso concreto, a diligência policial ocorreu no contexto de operação previamente fundamentada em dados de inteligência, sendo os réus surpreendidos fugindo para dentro do imóvel e descartando substâncias entorpecentes, o que caracteriza flagrante delito e legitima a busca. 3. A entrada no domicílio também contou com autorização da moradora, mãe de um dos réus, fato confirmado em sede policial e não desconstituído por prova idônea em juízo. 4. A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas por laudos periciais, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos policiais e demais elementos probatórios coerentes e convergentes constantes dos autos. 5. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 é inviável, diante das circunstâncias da apreensão (quantidade, forma de acondicionamento, local e fuga), que indicam nítida finalidade de mercancia. 6. Quanto à dosimetria, a utilização da fração de 1/8, em vez de 1/6, não acarretou qualquer prejuízo na fixação da pena-base que foi fixada no mínimo legal para todos os réus. Tampouco se verifica irregularidade na fração aplicada à agravante de reincidência, que seguiu o critério prudencial consagrado na jurisprudência, sendo adotada a fração de 1/6. 7. A gratuidade da justiça é deferida pelo Juízo da Execução Penal, sem afastar a exigibilidade do pagamento das custas processuais nesta fase processual. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a entrada domiciliar sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões de flagrante delito, especialmente diante de fuga e descarte de droga pelos suspeitos. 2. Os depoimentos policiais colhidos sob contraditório, aliados a demais elementos probatórios, são aptos a embasar condenação por tráfico de drogas. 3. A desclassificação para uso pessoal é incabível quando as circunstâncias fáticas demonstram finalidade mercantil. 4. A fração de 1/6 foi aplicada exclusivamente em relação à agravante da reincidência de um dos apelantes, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a adoção da fração de 1/6 como critério usual e proporcional para agravantes e atenuantes. 5. Benefícios processuais devem ser avaliados oportunamente, conforme a demonstração dos requisitos legais em momento processual adequado. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XI, da CF/88; arts. 33, caput, § 4º e 28 da Lei n. 11.343/06; art. 302, I e IV, do CPP; Tema 280/STF; Súmula Vinculante 11/STF. Jurisprudência relevante citada: STF – RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF – RE 1.581.346/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 16/12/2025; STJ – AgRg no HC n. 989.886/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 21/05/2025; STJ, (AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; TJMT – N.U 1014849-31.2024.8.11.0003, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. em 04/04/2025.

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