Acórdão 1000608-27.2021.8.11.0013
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONFISSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Criminal interposto em face de sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de desacato, desobediência e resistência, em concurso material. A imputação decorre de evento em que o apelante, durante abordagem policial para fiscalização de decreto sanitário, proferiu ofensas a agentes públicos, desatendeu à ordem legal de sair de sua residência e, subsequentemente, opôs-se à prisão mediante violência e ameaça com arma branca. A defesa postula a absolvição, sustentando a fragilidade do acervo probatório, porquanto amparado exclusivamente na palavra dos policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em aferir se o conjunto probatório, notadamente os depoimentos dos agentes estatais, corroborados pela confissão parcial do réu e por prova material, possui a robustez necessária para sustentar o decreto condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos prestados por policiais no exercício de suas funções, colhidos sob o crivo do contraditório, gozam de presunção de legitimidade e constituem meio de prova idôneo para a formação do convencimento judicial, mormente quando se apresentam coesos e em harmonia com os demais elementos de convicção, como a apreensão do instrumento do crime e a confissão parcial do acusado. 4. A existência de investigação ou processo distinto em desfavor de um dos agentes públicos não possui o condão de, isoladamente, macular a credibilidade de seu testemunho, cabendo à defesa o ônus de demonstrar eventual parcialidade ou interesse na incriminação do réu, o que não ocorreu na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de Apelação Criminal conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida integralmente. Tese de julgamento: "A palavra dos agentes policiais, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, ainda que circunstanciais, como a confissão parcial do réu, é suficiente para alicerçar a condenação, afastando a incidência do princípio in dubio pro reo." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 329, 330 e 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953548/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025; TJMT, Enunciado Orientativo nº 8 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas.
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