Acórdão · TJMT

Acórdão 1000609-19.2026.8.11.0051

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ÔNIBUS UTILIZADO EM PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. INDEFERIMENTO. BENS QUE AINDA INTERESSAM AO PROCESSO. TERCEIRA INTERESSADA. BOA-FÉ NÃO EVIDENCIADA. PERDIMENTO JÁ DECLARADO POR SENTENCA. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIA DOS BENS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra decisão que indeferiu pedido de restituição de ônibus apreendido no contexto de ação penal por tráfico de drogas, ao fundamento de que o bem possui vinculação com o delito e ainda interessa ao processo. A recorrente sustenta ser terceira de boa-fé, afirma que o veículo foi emprestado a terceiro, sem conhecimento de utilização ilícita, e requer a restituição do bem ou, subsidiariamente, sua entrega na condição de fiel depositária. II. Questão em discussão: Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a restituição de coisa apreendida antes do trânsito em julgado da ação penal; (ii) estabelecer se a alegada condição de terceira de boa-fé afasta a manutenção da apreensão e o risco de perdimento do bem utilizado no tráfico de drogas; (iii) determinar se é cabível a entrega do veículo à recorrente na condição de fiel depositária. III. Razões de decidir: 1. A restituição de bens apreendidos exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: demonstração inequívoca da propriedade, ausência de interesse do processo na manutenção da apreensão e inexistência de previsão legal de perdimento do bem. 2. Nos termos dos arts. 118 e 119, do CPP, os bens apreendidos não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo. 3. A alegação de que a apelante seria terceira de boa-fé não afasta a possibilidade de perdimento, pois mesmo diante do alegado desconhecimento acerca da utilização ilícita dos bens, o entendimento do STF, no julgamento do Tema 647, permite o confisco de bens relacionados ao tráfico de drogas, independentemente de dolo. Ademais, a alegação de boa-fé não se mostra suficientemente comprovada, pois inexiste prova idônea do alegado empréstimo do veículo a terceiro, e a existência de fundo falso no ônibus enfraquece a tese de desconhecimento acerca da destinação ilícita do bem. 4. O ônibus apreendido foi diretamente utilizado como instrumento do tráfico interestadual de drogas, com apreensão de expressiva quantidade de cocaína e maconha, além da constatação de compartimento oculto (fundo falso), circunstâncias que evidenciam vínculo objetivo entre o bem e a prática criminosa. 5. O art. 243, parágrafo único, da CF/88, interpretado à luz do Tema 647 do STF, autoriza o confisco de bem de valor econômico apreendido em contexto de tráfico de drogas, bastando a demonstração do nexo de utilização com o delito, sem exigir investigação sobre habitualidade ou outros requisitos não previstos constitucionalmente. 6. Subsiste, ainda, dúvida quanto à própria legitimidade da recorrente para postular a restituição em seu nome, diante da divergência no nome da proprietária constante no documento do veículo aprendido (pessoa jurídica diversa). IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não cabe restituição de veículo apreendido antes do trânsito em julgado, quando o bem ainda interessa ao processo penal e foi utilizado como instrumento do tráfico de drogas. 2. A alegação de boa-fé não afasta, por si só, a possibilidade de perdimento do bem utilizado como instrumento do crime. 3. A nomeação do proprietário como fiel depositário de bem apreendido é vedada quando se tratar de instrumento do tráfico de drogas”. Dispositivos relevantes citados: art. 118 e 119, do CPP; art. 243, parágrafo único, da CF/88 e arts. 62 e 63, da Lei n. 11.343/06. Jurisprudência relevante citada: STF – Tema 647. STJ - AREsp n. 2.406.192/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024. TJPR – 0000693-35.2024.8.16.0094, Rel. Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. em 25/07/2024. TJMT – N.U 0002156-41.2020.8.11.0013, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. em 01/05/2024.

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