Acórdão 1000645-55.2025.8.11.0032
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE ANÁLISE DE RISCO. TENTATIVA DE EVASÃO. RESPOSTAS INCONGRUENTES SOBRE ITINERÁRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. LOCALIZAÇÃO DE COMPARTIMENTO SECRETO NO PAINEL DO VEÍCULO. TRANSPORTE DE 28 TABLETES DE SKUNK, COM APROXIMADAMENTE 31 KG. PLEITO DE AFASTAMENTO DE MAJORANTE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. LOGÍSTICA INTERESTADUAL E MODUS OPERANDI SOFISTICADO QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO QUANDO INALTERADO O REGIME INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste (MT), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas na abordagem e na busca veicular, sob alegação de fishing expedition. No mérito, requer o afastamento da alegada majorante da quantidade de drogas, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a aplicação imediata da detração penal. Consta dos autos que, após abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal em rodovia federal, foram apreendidos 28 tabletes de Skunk ocultados em compartimento secreto no painel do veículo, totalizando aproximadamente 31 kg de entorpecente. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a busca veicular foram realizadas sem fundada suspeita, a ponto de acarretar nulidade das provas; (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal no pedido de afastamento de majorante não aplicada na sentença; (iii) determinar se o contexto fático autoriza o reconhecimento do tráfico privilegiado; e (iv) verificar se a detração penal deve ser aplicada desde logo na fase de conhecimento. III. Razões de decidir: 1. A ordem de parada em fiscalização rodoviária constitui providência administrativa legítima, e a busca veicular subsequente mostra-se válida quando fundada em elementos objetivos concretos colhidos no curso da abordagem. 2. As informações prévias oriundas de análise de risco, somadas à tentativa de evasão ao avistar a fiscalização e às respostas evasivas e contraditórias sobre origem, destino e vínculo laboral, configuram fundada suspeita suficiente para legitimar a busca, nos termos do art. 244 do CPP. 3. A confissão espontânea do acusado durante a fiscalização, aliada à indicação do compartimento secreto instalado no painel do veículo, reforça a situação de flagrante delito e afasta qualquer alegação de ilicitude probatória. 4. O pedido de afastamento da “majorante da quantidade de drogas” não comporta conhecimento útil, porque a sentença não utilizou a quantidade de entorpecente como causa de aumento de pena nem para exasperar a pena-base, o que revela ausência de interesse recursal nesse ponto. 5. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não incide quando o conjunto fático-probatório demonstra dedicação à atividade criminosa, ainda que o agente seja primário e possua bons antecedentes. 6. O transporte interestadual de expressiva quantidade de Skunk, em veículo previamente preparado com compartimento oculto de abertura eletrônica, mediante promessa de pagamento pelo frete, evidencia inserção qualificada na logística do tráfico e incompatibilidade com a figura do traficante ocasional. 7. A detração penal pelo Juízo de conhecimento somente produz efeito imediato quando o tempo de prisão cautelar for apto a alterar o regime inicial de cumprimento da pena, o que não ocorre quando, mesmo abatido o período de prisão provisória, a reprimenda remanescente continua superior a 4 anos e inferior a 8 anos, impondo a manutenção do regime semiaberto. 8. O cômputo do período de prisão cautelar para fins de progressão de regime, quando inalterado o regime inicial fixado, compete ao Juízo da Execução Penal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. IV. Tese de julgamento: “1. A busca veicular é válida quando precedida de elementos objetivos que evidenciem fundada suspeita, como informações de inteligência, tentativa de evasão e inconsistência nas declarações do abordado. 2. Não há interesse recursal no pedido de afastamento de causa de aumento não aplicada na sentença. 3. O tráfico privilegiado é incompatível com logística interestadual estruturada, transporte de expressiva quantidade de droga e uso de compartimento secreto sofisticado para ocultação do entorpecente. 4. A detração penal, na fase de conhecimento, somente deve ser aplicada quando apta a modificar o regime inicial de cumprimento da pena”. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XI, da CF/88; arts. 244 e 387, § 2º, do CPP; art. 66, III, “c”, da LEP; art. 33, caput e § 4º, e art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; art. 33, § 2º, “b”, do CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 825.268/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. em 25/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.023.998/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. em 11/2/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.907.980/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção, j. em 12/2/2025; TJMT, N.U 1001194-74.2025.8.11.0029, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. em 24/02/2026; TJMT, N.U 1014716-50.2024.8.11.0015, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. em 10/02/2026.
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