Acórdão 1000660-90.2021.8.11.0023
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- SERGIO VALERIO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTO INDIRETO ("OUVIR DIZER"). CORROBORAÇÃO POR CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E OUTROS ELEMENTOS. VALIDADE PARA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o réu pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A defesa pleiteia a absolvição sumária ou a impronúncia, alegando fragilidade probatória, sob o argumento de que a única prova judicializada consiste em testemunho indireto (hearsay testimony) da esposa da vítima, sem a oitiva da testemunha ocular. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora imputada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se existem indícios suficientes de autoria para fundamentar a pronúncia quando a prova oral judicializada é indireta, mas corroborada por confissão na fase policial; e (ii) verificar se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente a ponto de ser excluída nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundamentado na prova da materialidade e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do CPP), não se exigindo certeza absoluta, a qual é necessária apenas para o decreto condenatório. 5. O depoimento de testemunha ouvida em juízo que relata a dinâmica dos fatos com base na narrativa imediata de testemunha ocular, quando corroborado pela confissão do réu na fase inquisitorial e pela coerência dos demais elementos informativos, constitui suporte probatório idôneo para a pronúncia, afastando a alegação de nulidade por base exclusiva em testemunho de "ouvir dizer". 6. Nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, de modo que eventuais dúvidas acerca da autoria ou da dinâmica delitiva devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. 7. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admitida quando estas forem manifestamente improcedentes ou descabidas. Havendo elementos que indicam que a vítima foi surpreendida e alvejada de inopino, enquanto realizava afazeres domésticos e estava desarmada, a qualificadora deve ser mantida para análise dos jurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a decisão de pronúncia fundamentada em testemunho indireto colhido em juízo, desde que este não seja o único elemento de convicção e encontre amparo em outras provas, como a confissão extrajudicial do acusado. 2. As qualificadoras somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL - Recurso em Sentido Estrito: 07002540420208020032 Porto Real do Colegio, Relator.: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 28/01/2026, Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/02/2026; TCCR/TJMT, Enunciado Orientativo n. 2.
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