Acórdão 1000680-92.2018.8.11.0021
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, em razão da ausência de bens penhoráveis e do decurso do prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se diligências patrimoniais infrutíferas promovidas pela exequente possuem aptidão para interromper a fluência da prescrição intercorrente em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. III. Razões de decidir O prazo da prescrição intercorrente tem início após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC. Diligências patrimoniais infrutíferas, desacompanhadas de efetiva constrição judicial, não interrompem a prescrição intercorrente. A jurisprudência do STJ exige a efetiva constrição patrimonial para interrupção do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Diligências patrimoniais infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, sendo necessária efetiva constrição patrimonial para suspensão ou interrupção do prazo prescricional.”
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