Acórdão · TJMT

Acórdão 1000706-20.2023.8.11.0020

Julgamento:
07 de abril de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA IDENTIFICAÇÃO REALIZADA POR POLICIAIS CIVIS. INOBSERVÂNCIA AO RITO DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA INVESTIGATIVA BASEADA EM CONHECIMENTO PRÉVIO E ANÁLISE DE IMAGENS. ATO DISTINTO DO RECONHECIMENTO FORMAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCEDÊNCIA. AUTORIA DELITIVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PERCEPÇÃO SUBJETIVA DOS AGENTES POLICIAIS SOBRE "TREJEITOS" DO AUTOR EM VÍDEO DE SEGURANÇA. RÉU COM ROSTO COBERTO NAS FILMAGENS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA E DE APREENSÃO DA RES FURTIVA. CONFISSÃO INFORMAL NÃO RATIFICADA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO PROVIDO. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. I. Caso em exame: 1. Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o apelante como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. II. Questão em discussão: 2. Há cinco questões em discussão, saber se: (I) a identificação do réu por policiais civis via imagens de segurança configura nulidade por violação ao art. 226 do CPP; (II) o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (III) a conduta é materialmente atípica pela aplicação do princípio da insignificância; (IV) deve ser afastada a qualificadora de rompimento de obstáculo e a majorante do repouso noturno; (V) a pena e o regime inicial de cumprimento admitem abrandamento. III. Razões de decidir: 3. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, pois a identificação realizada pelos policiais, baseada no cruzamento de imagens de segurança com o conhecimento prévio do investigado, é diligência investigativa válida e distinta do reconhecimento formal de pessoas. 4. No mérito, a absolvição é impositiva devido à fragilidade probatória, uma vez que a autoria se fundou apenas em critérios subjetivos dos policiais (trejeitos e porte físico) em vídeo onde o autor estava encapuzado, sem reconhecimento pela vítima, sem perícia técnica e sem apreensão da res furtiva. 5. Diante da dúvida razoável quanto à autoria, aplica-se o princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 6. Em virtude da absolvição do apelante, restam prejudicadas as teses de atipicidade material (insignificância) e as pretensões de readequação da dosimetria penal e do regime prisional. IV. Dispositivo e tese: 7. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE. Teses de julgamento: “1. A identificação de suspeito por policiais através de imagens de câmeras de segurança, baseada em conhecimento prévio da pessoa do investigado, constitui ato investigativo distinto do reconhecimento formal e não enseja nulidade por inobservância ao art. 226 do CPP. 2. A condenação criminal exige prova segura da autoria, sendo insuficiente para o decreto condenatório a mera identificação subjetiva por policiais baseada em características genéricas e trejeitos em vídeo inconclusivo, desacompanhada de outros elementos objetivos de convicção.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I. CPP, art. 226 e art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MT - Apelação Criminal: 00140514820168110042, Relator: Jones Gattass Dias, Julgamento: 17/05/2025, Terceira Câmara Criminal, Publicação: 17/05/2025.

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