Acórdão 1000729-20.2023.8.11.0002
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
Direito penal e processual penal. Apelação. Estelionato. Locação de veículo. Condenação. Irresignação defensiva. Absolvição. Mero inadimplemento contratual. Ausência de dolo. Improcedência. Fornecimento de dados cadastrais inverídicos. Deslocamento do automóvel para região de fronteira internacional. Desligamento do sinal rastreador. Cancelamento do meio de pagamento antes do prazo final para devolução do bem. Fragilidade do acervo probatório. Aplicação do in dubio pro reo. Inviabilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Prova documental e oral. Confissão do acusado. Versão exculpatória desprovida de suporte probatório. Dosimetria. Redimensionamento da pena-base. Improcedência. Fundamentação idônea para valoração dos maus antecedentes. Aumento da fração aplicada para atenuante da confissão. Inviabilidade. Súmula nº 231 do stj. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Circunstância judicial desfavorável. Exclusão da indenização por danos materiais. Improcedência. Veículo não foi restituído. Montante adequado e proporcional ao dano sofrido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pelo delito de estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 1 ano de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, além da indenização à título de danos morais fixadas em R$ 95.400,00. 2. A defesa sustenta: (i) a atipicidade da conduta; (ii) a inexistência de dolo; (iii) a insuficiência das provas para fundamentar o édito condenatório; subsidiariamente, (iv) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; (v) aumento da fração aplicada para atenuante; (vi) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (vii) exclusão da indenização fixada a título de danos morais. II. Questões em discussão 3. Há sete questões em discussão: (i) definir se a conduta configura mero inadimplemento contratual ou crime de estelionato; (ii) estabelecer se há dolo específico na conduta do agente; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iv) verificar a adequação da pena-base; (v) analisar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea; (vi) aferir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (vii) examinar a legalidade da fixação de indenização mínima por danos materiais. III. Razões de decidir 4. O acervo fático-probatório demonstra que o pacto locatício foi utilizado como estratagema para a captação e posterior apropriação indébita do automóvel, configurando a fraude penal. 5. O dolo específico se evidencia pelo fornecimento de dados falsos, pela impossibilidade de localização, pela interrupção dos pagamentos, pelo deslocamento do veículo à fronteira internacional e pelo desligamento do rastreador. 6. A tese de que o veículo teria sido repassado a terceiro não restou comprovada, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de apresentar elementos mínimos que conferissem verossimilhança ao álibi (art. 156 do CPP). 7. A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas por documentos, registros de geolocalização e prova oral colhida sob contraditório, formando conjunto probatório coeso e suficiente. 8. A fixação da pena-base acima do mínimo legal justifica-se pela valoração negativa dos maus antecedentes, fundamentação idônea que não se confunde com a análise da personalidade do agente. 9. A incidência da atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do STJ e o Tema nº 158 de Repercussão Geral do STF. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando o agente ostenta condenação definitiva anterior pelo mesmo delito, revelando que a medida não é socialmente recomendável (art. 44, inciso III, do CP). 11. A indenização por danos materiais é mantida por haver pedido expresso na denúncia, prova efetiva do prejuízo e observância aos critérios de proporcionalidade e moderação. IV. Dispositivo e teses 12. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A utilização de contrato de locação como meio para obtenção fraudulenta de bem, com posterior ocultação e não devolução, configura estelionato e não mero inadimplemento civil. 2. A existência de elementos objetivos como fornecimento de dados falsos, evasão e ocultação do bem evidencia o dolo específico do crime de estelionato. 3. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. A substituição da pena privativa de liberdade exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, podendo ser afastada diante de antecedentes desfavoráveis. 5. É cabível a fixação de indenização mínima por danos materiais quando houver pedido expresso e comprovação do prejuízo”. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, inciso III, 59 e 171, caput; CPP, arts. 156, 386, inciso III e VII, e 387, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 158; STJ, Súmula 231; STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.952.117/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma; j. em: 13 de novembro de 2023; TJSP, Apelação Criminal nº 1705267-96.2023.8.26.0224, Rel. Des. Enio Móz Godoy, 12ª Câmara de Direito Criminal; j. em: 12 de março de 2026; TJSP, Apelação Criminal nº 1520698-70.2020.8.26.0577, Rel. Des. Alcides Malossi Junior, Nona Câmara de Direito Criminal; j. em: 16 de janeiro de 2025; TJMT, Apelação Criminal nº 1022135-02.2020.8.11.0003, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal; j. em: 6 de dezembro de 2023; TJMT, Apelação Criminal nº 1004884-87.2025.8.11.0037, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal; j. em: 17 de março de 2026; TJMT, Apelação Criminal nº 1027805-82.2024.8.11.0002, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Terceira Câmara Criminal; j. em: 24 de março de 2026; TJMT, Apelação Criminal nº 1000950-82.2024.8.11.0029, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal; j. em: 27 de maio de 2025; TJMT, Apelação Criminal nº 0007580-05.2017.8.11.0002, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal; j. em: 30 de setembro de 2025; TJMT, Apelação Criminal nº 0001899-53.2019.8.11.0012, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal; j. em: 16 de setembro de 2025; TJMT, Enunciado Orientativo da Turma de Câmaras Criminais Reunidas nº 14.
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