Acórdão · TJMT

Acórdão 1000745-96.2023.8.11.0026

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO E CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arenápolis/MT que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 15 (disparo de arma de fogo) da Lei nº 10.826/2003, bem como no art. 306 (embriaguez ao volante) da Lei nº 9.503/1997, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), à pena de 4 anos de reclusão e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de multa e proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois meses. Sustenta-se, em síntese: (i) a absolvição pelo crime de disparo de arma de fogo, por insuficiência de provas; (ii) a absolvição quanto ao delito de embriaguez ao volante, por atipicidade da conduta, ao argumento de inexistir comprovação técnica da alteração da capacidade psicomotora; e (iii) subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória apta a ensejar a absolvição quanto ao crime de disparo de arma de fogo; (ii) analisar se a ausência de teste de etilômetro impede a configuração do delito de embriaguez ao volante; e (iii) examinar se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, mediante aplicação do princípio da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do crime de disparo de arma de fogo estão demonstradas pelo conjunto probatório composto pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de apreensão, laudo pericial de balística e depoimentos dos policiais militares, os quais localizaram o réu logo após a notícia de disparos, ainda na posse do revólver com munições deflagradas A ausência de exame residuográfico não impede a condenação quando existem outros elementos probatórios idôneos produzidos sob o crivo do contraditório capazes de demonstrar a prática delitiva. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e harmônicos com as demais provas dos autos, possuem valor probatório suficiente para embasar a condenação criminal. O crime de embriaguez ao volante pode ser comprovado por outros meios de prova admitidos em direito, sendo desnecessária a realização de teste de etilômetro, conforme dispõe o art. 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. O termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e os depoimentos policiais indicam que o réu apresentava odor etílico, olhos avermelhados, dificuldade de equilíbrio, fala alterada e desordem nas vestes, circunstâncias que evidenciam a ingestão de álcool. A circunstância de o veículo estar parado no momento da abordagem não afasta a configuração do delito quando demonstrado que o réu conduziu o automóvel instantes antes da intervenção policial. O princípio da consunção não se aplica quando o porte ilegal de arma de fogo antecede o disparo e revela conduta autônoma, evidenciando desígnios independentes. O porte ilegal de arma de fogo já se encontrava consumado quando o réu circulava pela cidade com o armamento no interior do veículo, de modo que o disparo constitui conduta posterior e independente, legitimando o reconhecimento do concurso material de crimes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os depoimentos de policiais, quando harmônicos com as demais provas, constituem meio idôneo para fundamentar a condenação criminal. 2. O crime de embriaguez ao volante pode ser comprovado por outros meios de prova além do teste de etilômetro, desde que demonstrado que o agente conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool. 3. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo quando as condutas decorrem de desígnios autônomos e contextos fáticos distintos.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 15; Lei nº 9.503/1997, art. 306, §2º; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.237.830/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.04.2018, DJe 30.04.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 2.553.462/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.942.292/SP, Quinta Turma, j. 24.05.2022, DJe 26.05.2022; TJMT, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 101532/2015, Tese nº 8, DJE 11.04.2017; TJMT, Ap nº 0003807-09.2018.8.11.0004, Primeira Câmara Criminal, j. 05.03.2024; TJMT, Ap nº 0015869-14.2019.8.11.0015, Primeira Câmara Criminal, j. 06.08.2024; TJMT, Ap nº 1000998-89.2024.8.11.0013, Segunda Câmara Criminal, j. 02.12.2025; TJMT, Ap nº 1002261-64.2021.8.11.0013, Primeira Câmara Criminal, j. 05.12.2025.

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