Acórdão 1000747-07.2023.8.11.0078
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/6. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES JÁ VALORADA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença condenatória que reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado) e fixou a fração redutora no patamar máximo de 2/3. A sentença assentou o preenchimento dos requisitos legais do redutor e afastou a utilização da quantidade de droga como fundamento idôneo para reduzir a fração de diminuição, a fim de evitar bis in idem, por já ter sido considerada na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, é cabível a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade de droga apreendida e da alegada existência de elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR A quantidade e a natureza do entorpecente, quando já valoradas na primeira fase da dosimetria, não podem ser novamente utilizadas para modular a fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de bis in idem. Ausentes elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, e preenchidos os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mantém-se a fração máxima de redução de 2/3. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A quantidade e a natureza do entorpecente, se já valoradas na fixação da pena-base, não podem ser reaproveitadas para reduzir a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de bis in idem. 2. Preenchidos os requisitos do tráfico privilegiado e ausentes elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, mantém-se a fração máxima de 2/3.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º e 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2042664/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 846115/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023.
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