Acórdão · TJMT

Acórdão 1000757-66.2025.8.11.0018

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE POSSE DO DOCUMENTO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – TERMO DE QUITAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIO – DESCABIMENTO DE NOVA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. É firme o entendimento da Corte Superior no sentido de que “a interposição de agravo interno e/ou embargos de declaração não inaugura um novo grau de jurisdição. Com efeito, a majoração dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do CPC” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.769.783/DF). Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1000757-66.2025.8.11.0018 EMBARGANTES: JUVENAL ARROYO LOPES e LOPES & ARROYO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME EMBARGADO: CONRADO JACOB

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