Acórdão · TJMT

Acórdão 1000776-89.2026.8.11.0001

Julgamento:
14 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.º 1000776-89.2026.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n. 1000776-89.2026.8.11.0001 Recorrente: LATAM Airlines Brasil S.A Recorridos: Mauricio da Silva Alves e Elci Jacques Andrade EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de extravio temporário de bagagem, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e ressarcimento por danos materiais. A recorrente pleiteia a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i)    definir se o extravio temporário de bagagem caracterizam falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização por danos morais e materiais; e (ii)   estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O extravio temporário da bagagem, restituída dentro do prazo regulamentar previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, não gera automaticamente dano moral, exigindo demonstração concreta do abalo extrapatrimonial. No presente caso, restou comprovado o transtorno com o extravio de bagagem, contudo, houve a restituição do bem dentro do prazo normativo. Logo, os danos morais não foram comprovados. Os danos materiais restam demonstrados pelos gastos emergenciais realizados pelos consumidores para aquisição de itens essenciais, durante o período de privação da bagagem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O extravio temporário de bagagem restituída dentro do prazo regulamentar da ANAC não gera, por si só, dano moral automático, exigindo comprovação concreta do abalo extrapatrimonial. 2. É devida a reparação por danos materiais quando comprovados gastos emergenciais decorrentes da privação temporária da bagagem. 3. Não comprovada existência de fato ensejador de danos morais, deve ser afastada a pretensão consumerista. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14; Código de Processo Civil, artigo 373, II. Resolução da ANAC 400/2016, artigo 32; Lei n.º 9.099/95, artigos 46, 48 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Turma Recursal, RI nº 1056293-84.2023.8.11.0001, Rel. Juiz Luis Aparecido Bortolussi Junior, julgado em 15.04.2024; TJMT, Turma Recursal, ED no RI nº 1050061-56.2023.8.11.0001, Rel. Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, julgado em 08.07.2024

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