Acórdão 1000789-10.2025.8.11.0006
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. VALIDADE DO AJUSTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais. O autor, aposentado, questiona a validade de contratos de empréstimo consignado, arguindo a falsidade das assinaturas e a ocorrência de fraude bancária, pleiteando a nulidade da sentença por ausência de instrução probatória pericial. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa diante da ausência de perícia grafotécnica; (ii) verificar se houve a efetiva demonstração de fraude na contratação ou se a instituição financeira comprovou a regularidade do vínculo jurídico. III. Razões de decidir O cerceamento de defesa não se caracteriza quando a parte, devidamente instada a se manifestar após a contestação, deixa de postular especificamente a produção de prova pericial, requerendo, em vez disso, o julgamento de procedência dos pedidos, o que atrai a preclusão lógica e prestigia a celeridade processual. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, detém o poder-dever de dispensar diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o livre convencimento motivado, em observância à razoável duração do processo. A apresentação dos instrumentos contratuais assinados pela instituição financeira constitui prova da relação jurídica, transferindo ao autor o ônus de comprovar a falsidade documental ou o fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu ao negligenciar a fase de instrução. A responsabilidade civil exige a comprovação inequívoca do ato ilícito, de modo que a ausência de prova sobre a irregularidade da contratação afasta o dever de indenizar e mantém a higidez do débito. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte interessada deixa de requerer a produção de prova pericial no momento processual adequado. 2. A juntada do contrato assinado pelo banco impõe ao consumidor o ônus de provar a alegada fraude ou falsidade da assinatura para desconstituir o negócio jurídico."
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