Acórdão · TJMT

Acórdão 1000812-37.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO — INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) — INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE PESSOAL DE APENAS UM DOS SUSCITADOS — OMISSÃO QUANTO À SEGUNDA SÓCIA INDICADA NO POLO PASSIVO — VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO CONFIGURADO — ART. 489, § 1º, IV, DO CPC E ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — JULGAMENTO CITRA PETITA — NULIDADE RECONHECIDA — DECISÃO ANULADA — RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 1.015, inciso IV, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Padece de nulidade por vício de fundamentação e omissão a decisão que, em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em face de dois sócios, indefere o pleito baseando-se exclusivamente na situação jurídica de apenas um deles, silenciando-se por completo quanto à responsabilidade do outro corresponsável devidamente citado. A existência de sentença declaratória de inexistência de relação jurídica em favor de um dos suscitados (por fraude em sua inclusão no quadro societário) constitui defesa de caráter personalíssimo, não aproveitando automaticamente à sócia remanescente que não integrou aquela lide e permaneceu inerte no incidente. O dever de fundamentação analítica (art. 489, § 1º, IV, do CPC) impõe ao magistrado o enfrentamento de todos os argumentos e pedidos formulados, sendo vedado o julgamento citra petita que ignora o polo passivo plúrimo do incidente. Configurada a negativa de prestação jurisdicional e o cerceamento de defesa, a anulação da decisão é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para análise individualizada dos requisitos do art. 50 do Código Civil em relação à sócia omitida. Recurso provido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1000812-37.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: EDSON ESTEVÃO REY MOLINA AGRAVADOS: ALCENDINO FERREIRA GOMES, LUZENI JOSE DOS SANTOS

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