Acórdão 1000837-65.2024.8.11.0050
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. DEPOIMENTO DE ADVOGADO. SIGILO PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO PROBATÓRIO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA COMPROVADAS. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NA PRIMEIRA FASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de extorsão, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto e pena de multa. 2. A sentença condenatória fundamentou-se na prova oral produzida em juízo, em registros audiovisuais da entrega de valores, em comunicações eletrônicas e em elementos documentais oriundos de investigação policial e de procedimento parlamentar, concluindo pela existência de constrangimento mediante grave ameaça destinado à obtenção de vantagem econômica indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o depoimento prestado por advogado viola o sigilo profissional e enseja nulidade processual; (ii) estabelecer se o Acordo de Não Persecução Cível pode ser valorado como elemento probatório no processo penal; (iii) verificar se o conjunto probatório demonstra, de forma segura e suficiente, a prática do crime de extorsão; (iv) e se a dosimetria da pena observou corretamente os vetores do art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O depoimento do advogado não incide na vedação do art. 207 do Código de Processo Penal quando se limita à narração de fatos autônomos, estranhos à relação técnico-profissional e sem revelação de informações protegidas por sigilo. 5. O Acordo de Não Persecução Cível, quando regularmente formalizado e juntado aos autos, pode ser valorado como elemento documental no processo penal, desde que obtido por meio lícito e submetido ao contraditório, sem implicar automatismo incriminador. 6. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelo conjunto probatório, que evidenciou o constrangimento mediante grave ameaça com o objetivo de obtenção de vantagem econômica indevida, sendo desnecessária a efetiva obtenção da vantagem para a consumação do delito. 7. Nos crimes patrimoniais praticados mediante grave ameaça, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando coerente, firme e corroborada por outros elementos independentes de confirmação, especialmente registros audiovisuais e prova testemunhal, inexistindo razão concreta para imputação falsa. 8. A valoração negativa concomitante da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, fundada no mesmo núcleo fático relacionado ao abuso da função pública e ao uso do ambiente institucional, configura bis in idem, impondo o afastamento das circunstâncias e consequências negativadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O depoimento de advogado é admissível quando limitado à narração de fatos autônomos e desvinculados da relação técnico-profissional mantida com o acusado. 2. O Acordo de Não Persecução Cível pode ser valorado como elemento probatório no processo penal, desde que obtido licitamente e submetido ao contraditório. 3. Mostra-se incabível o pleito absolutório quando evidenciado constrangimento mediante grave ameaça voltado à obtenção de vantagem econômica indevida. 4. Configura bis in idem a valoração negativa de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime fundada no mesmo núcleo fático - abuso da função pública -impondo-se o redimensionamento da pena.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, caput, e art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, arts. 207 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 96.
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