Acórdão · TJMT

Acórdão 1000895-88.2025.8.11.0032

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Pronúncia. Revogação da prisão preventiva ou substituição por cautelares diversas. Não conhecimento. Pedidos analisados em habeas corpus anteriores. Preliminar. Nulidade da decisão. Mutatio libelli. Qualificadoras inseridas após alegações finais. Rejeição. Emendatio libelli admitida. Denúncia narra as circunstâncias que fundamentam as qualificadoras. Mérito. Absolvição sumária. Legítima defesa. Ausência de comprovação. Afastamento das qualificadoras. Improcedência. Lastro probatório mínimo. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo réu contra decisão que o pronunciou pelo delito de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. 2. A defesa postula, em caráter principal, (i) a absolvição sumária por legítima defesa; subsidiariamente, requer (ii) o reconhecimento da nulidade da pronúncia pela inclusão indevida de qualificadoras em alegações finais, sem aditamento da denúncia; (iii) o afastamento das qualificadoras por manifesta improcedência; e (iv) a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade da medida e excesso de prazo. II. Questões em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as teses sobre a prisão preventiva comportam conhecimento diante de prévio julgamento em sede de habeas corpus; (ii) verificar se a inclusão de qualificadoras na pronúncia, sem aditamento da denúncia, configura nulidade por mutatio libelli; (iii) analisar se os requisitos da legítima defesa emergem de forma manifesta e incontroversa para fins de absolvição sumária; e (iv) definir se as qualificadoras mantidas na pronúncia são manifestamente improcedentes. III. Razões de decidir 4. A ausência de alteração fática ou jurídica relevante em relação aos fundamentos da prisão preventiva, já apreciados por esta Corte em impetrações anteriores, configura reiteração de pedido e impede o conhecimento da matéria. 5. A requalificação jurídica dos fatos descritos na denúncia, sem modificação da narrativa fática, caracteriza emendatio libelli (art. 383 do CPP), inexistindo nulidade quando as circunstâncias das qualificadoras já integravam a moldura fática da acusação inicial. 6. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente de ilicitude está demonstrada de forma segura e induvidosa. 7. A pluralidade de golpes em regiões vitais e a controvérsia sobre a atualidade da agressão injusta impõem a submissão da matéria ao Tribunal do Júri. 8. A existência de desavenças anteriores e o emprego de arma branca em contexto de surpresa conferem viabilidade mínima às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. 9. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, admitida apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e teses 10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Teses de julgamento: “1. A reiteração de fundamentos relativos à prisão preventiva já analisados em habeas corpus obsta o novo conhecimento da matéria no recurso em sentido estrito. 2. É admissível a emendatio libelli na pronúncia para inclusão de qualificadoras cujos elementos fáticos constam da descrição da denúncia. 3. A dúvida razoável quanto aos requisitos da legítima defesa afasta a absolvição sumária e exige a submissão do feito ao Tribunal do Júri. 4. Somente se excluem as qualificadoras da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e dissociadas do conjunto probatório”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”; CP, arts. 25 e 121, § 2º, incisos II e IV; CPP, arts. 312, 319, 383 e 413. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Habeas Corpus n. 1032090-90.2025.8.11.0000, Juíza Convocada Christiane da Costa Marques Neves, Terceira Câmara Criminal; j. em: 29 de outubro de 2025; TJMT, Habeas Corpus n. 1048531-49.2025.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Terceira Câmara Criminal; j. em: 28 de janeiro de 2026; TJMT, Recurso em Sentido Estrito n. 1005420-10.2024.8.11.0013, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal; j. em: 5 de novembro de 2025; TJMT, Recurso em Sentido Estrito n. 0006548-73.2019.8.11.0008, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal; j. em: 21 de abril de 2026; TJMT, Enunciado Orientativo da Turma de Câmaras Criminais Reunidas n. 2.

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