Acórdão 1000914-92.2021.8.11.0078
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Crime de trânsito. Exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo automotor sem autorização e sem habilitação. Reparação por danos morais coletivos. Pedido expresso na denúncia com indicação do valor. Ausência de instrução probatória específica. Inexistência de prova da extensão do dano e da capacidade econômica do réu. Necessidade de dilação probatória própria. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo automotor não autorizada (art. 308 c/c art. 298, III, ambos do CTB), à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de proibição da habilitação e pagamento de R$ 3.000,00 a título de reparação por danos morais coletivos. 2. O réu foi flagrado realizando manobras em motocicleta em via pública, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, gerando situação de risco à incolumidade pública. 3. A defesa pleiteia a exclusão da condenação em danos morais coletivos, sustentando a ausência de instrução probatória específica para apurar a extensão do dano e a capacidade financeira do apelante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, em crimes de trânsito, exige instrução probatória específica para demonstrar o abalo à moralidade pública e a capacidade econômica do agente, mesmo havendo pedido expresso e indicação de valor na denúncia. III. Razões de decidir 5. A fixação de indenização mínima na sentença penal, prevista no art. 387, IV, do CPP, exige a observância de requisitos cumulativos: pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e instrução probatória específica para viabilizar o contraditório. 6. Diferente dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (Tema 983/STJ), em que o dano é presumido (in re ipsa), nos crimes de trânsito é indispensável a comprovação do abalo concreto à coletividade. 7. No caso dos autos, a instrução processual limitou-se à materialidade e autoria do crime, não havendo dilação probatória voltada à mensuração do prejuízo extrapatrimonial sofrido pela comunidade ou à aferição da condição financeira do réu. 8. A fundamentação baseada exclusivamente na gravidade abstrata da conduta não é suficiente para amparar a condenação civil, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e à proibição de decisão surpresa. 9. A hipossuficiência econômica do apelante, assistido pela Defensoria Pública e com renda mensal comprovada de R$ 2.500,00, reforça a desproporcionalidade do valor arbitrado sem a devida instrução. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A fixação de indenização mínima por dano moral coletivo na sentença penal condenatória, fora do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica que demonstre o abalo concreto à coletividade e a capacidade econômica do agente. 2. A ausência de dilação probatória específica sobre a extensão do dano e a situação financeira do réu impede a imposição da reparação civil prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, art. 298, III, e art. 308; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 983; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.857/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.08.2025; TJMT, ApCrim n. 1024860-25.2024.8.11.0002, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 02.12.2025; TJMT, ApCrim n. 1000602-14.2024.8.11.0078, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, j. 07.04.2026.
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