Acórdão · TJMT

Acórdão 1000939-91.2025.8.11.0102

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRESSÃO DESPROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO OU SEMIABERTO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME FECHADO MANTIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica contra a mulher (art. 129, § 13, CP). II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber se: (I) restou configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa; (II) é possível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto ou semiaberto; (III) cabe a concessão da isenção das custas processuais nesta fase; (IV) o apelante pode recorrer em liberdade; (V) há erro material a ser corrigido no dispositivo da sentença. III. Razões de decidir: 3. A tese de legítima defesa é improcedente, uma vez que não restou demonstrada agressão injusta por parte da vítima, sendo a reação do apelante manifestamente desproporcional e imoderada, causando diversas lesões e expondo a vítima a situação vexatória em via pública. 4. A retratação parcial da vítima ou a tentativa de minimizar os fatos em juízo deve ser analisada com cautela, prevalecendo as provas colhidas no calor dos fatos e o laudo pericial que atesta as lesões. 5. Inviável a modificação do regime prisional, pois a reincidência do agente aliada à circunstância judicial negativa (crime praticado na presença de filha menor) justifica a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e jurisprudência do STJ. 6. O pedido de isenção de custas deve ser submetido ao Juízo da Execução Penal, competente para aferir a miserabilidade do condenado no momento da cobrança. 7. O direito de recorrer em liberdade foi corretamente indeferido, visto que o apelante permaneceu preso durante a instrução e persistem os requisitos da prisão preventiva para garantia da ordem pública e risco de reiteração. 8. Constatado erro material no dispositivo da sentença quanto à capitulação legal, impõe-se a retificação de ofício para constar o art. 129, § 13, do CP. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso desprovido. De ofício, determinada a correção de erro material na capitulação do dispositivo da sentença. Teses de julgamento: “1. A ausência de lesões no acusado e a utilização de força desproporcional contra a vítima afastam a excludente da legítima defesa. 2. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável fundamentam a fixação de regime inicial mais gravoso do que o previsto apenas pelo quantum da pena. 3. Compete ao Juízo da Execução a análise do pedido de gratuidade de justiça e isenção de custas. 4. É lícito negar o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu custodiado durante a instrução quando subsistentes os requisitos da prisão preventiva.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 25, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 59, art. 129, § 13. CPP, art. 156, art. 312, art. 804. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp: 2860464 DF 2025/0053918-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. 06.05.2025. TJ-MT, APELAÇÃO CRIMINAL: 10057228320238110042, Relator: MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, j. 06.11.2025. TJ-MT, APELAÇÃO CRIMINAL: 10025467820228110027, Relator: HELIO NISHIYAMA, Quarta Câmara Criminal, j. 03.09.2024. TJ-MT, N.U 1000440-95.2021.8.11.0022, Relator: JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Segunda Câmara Criminal, j. 22.08.2025. TJ-MT, APELAÇÃO CRIMINAL: 10243605820218110003, Relator: PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, Segunda Câmara Criminal, j. 18.12.2025. TJ-MT, Enunciado Orientativo n. 50, Turma de Câmaras Criminais Reunidas.

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